DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 484-485).<br>Em suas razões (fls. 489-497), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 501).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 337-338):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANDO DECLARADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução extrajudicial de nota promissória (arts. 70 e 77, Decreto 57.663/66).<br>2. Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º).<br>3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>4. É inaplicável a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC, para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes.<br>5. In casu, como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do CPC e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes.<br>6. A suspensão da pretensão executória por força da Resolução nº 313, de 29 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 04/05/2020 - Portaria Conjunta 50 do TJDFT (47 dias)), e da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, pelo período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (143 dias), ambas em decorrência da Pandemia do Corona Vírus - COVID 19, totalizam 190 dias.<br>7. Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justifica, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento.<br>8. No entanto, ainda que seja considerada como correta a tese defendida pela apelante, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024, ou seja, a pretensão já restou fulminada pela prescrição. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a declaro de ofício.<br>9. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 415-422), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, alegando que a Corte de origem não considerou que a demora em promover a penhora decorreu da extinção prematura da execução antes de ter ocorrido o decurso do prazo prescricional.<br>No que diz respeito à prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 344-347):<br>Verifica-se, no caso dos autos, que a suspensão do feito se deu no dia 12/11/2019. Dessa forma, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo o dia 13/11/2020, um ano após a suspensão determinada pelo ID inicial 49763726.<br>Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 14/11/2023.<br>Ocorre que a exequente sustenta ter havido suspensão da prescrição intercorrente entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com fulcro na Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ bem como entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. De fato, as suspensões ocorreram.<br> .. <br>A sentença prolatada não se atentou para esse detalhe, vale dizer, os períodos de suspensão em virtude da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (19/03/2020 e 30/04/2020) e do art. 3º da Lei 14.010/2020 (10/06/2020 e 30/10/2020).<br>Assim, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024.<br>Registro que a prescrição intercorrente da pretensão executiva não havia se efetivado quando assim declarado na origem, o que justificaria, desse modo, a cassação da sentença para permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento.<br>No entanto, ainda que seja considerada como correta a tese defendida pela apelante, a prescrição que seria implementada em 14/11/2023 foi projetada para 22/05/2024, ou seja, a pretensão já restou fulminada pela prescrição.<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 484-485), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA