DECISÃO<br>Trata-se de agravo de agravo interno interposto por CONDOMINIO INFINITE NOROESTE RESIDENCE CLUB - SQNW 309 J, em face da decisão monocrática proferida às fls. 284/287 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, na hipótese, aplicou as Súmulas 05, 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.<br>Levado a julgamento o agravo interno, o feito foi destacado pela ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti, em razão da recente mudança de entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.147.665/SP.<br>Assiste razão ao destaque apresentado, razão pela qual reconsidero o decisum singular ora agravado.<br>Passa-se, novamente, ao exame do reclamo.<br>Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por CONDOMINIO INFINITE NOROESTE RESIDENCE CLUB - SQNW 309 J, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 260/262, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1336 e 1345 do CC/02. Sustenta, em síntese, a "responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante, perante o condomínio" (e-STJ, fl. 223).<br>Aduz que, " o recorrido é o legítimo proprietário do imóvel, ainda que a dívida de condomínio tenha se constituído em momento anterior ao recebimento das chaves, o adquirente deve responder pelo débito " (e-STJ, fl. 222).<br>Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/73), no qual a agravante lança argumentos a fim de combater os retrocitados óbices.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor", de modo que "a ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio", razão pela qual "o proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a<br>decisão agravada e, em novo exame do recurso, dou-lhe provimento para cassar a sentença e a apelação, determinando-se o prosseguimento do feito em primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA