DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) deficiência na demonstração de violação dos dispositivos elencados, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.482):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Preliminar de ausência de fundamentação - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos do artigo 489 do CPC vigente - Decisão suficientemente motivada, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Matéria afastada - Execução fundada em instrumento particular de repactuação, confissão de dívida e outras avenças - Inexistência de irregularidades aptas a desconstituir o débito exequendo - Relação de trabalho e intermediação de contratos com terceiros que não vieram corroborados por prova documental passível de valoração - Validade da cessão de crédito não está condicionada a registro ou formalização em escritura pública - Na espécie, a devedora ciente ficou da transferência do débito e não efetuou pagamento indevido - Executada que confessadamente reconhece quitação parcial do contrato - Dívida na qual imputou-se atualização e juros a valores expressos na avença - Hipótese em que não se observa excesso de execução - Se crédito em favor da executada houvesse, na avença haveria de constar - "Allegatio et non probatio quasi non allegatio" - Título líquido, certo e exigível - Recurso não provido, sem honorários recursais, pois já fixada a sucumbência no patamar máximo legal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.507-1.512).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.514-1.586), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 803, I do CPC, pois "há incerteza e iliquidez do débito porque o valor confessado é superior ao valor de fato devido, tendo em vista o pagamento de parcelas de juros não computadas - fls. 251-252 - e a ocorrência das compensações e pagamentos da dívida remanescente com o "Grupo Milligan" " e também "porque a Recorrida não cumpriu com sua obrigação de computar os pagamentos de juros e das compensações em razão das intermediações de negócios com Geral Telecomunicações e Comércio Ltda. e Laticínios Milklins Ltda" (fls. 1.522-1.523).<br>(ii) art. 798, I, "d" do CPC, "porque o acórdão recorrido não reconheceu a falta de cumprimento por parte da Recorrida da obrigação de computar os pagamentos de juros e das compensações em razão das intermediações de negócios" (fl. 1.523).<br>(iii) art. 476 do CC, "pela falta de reconhecimento da inexigibilidade da dívida executada, pelas razões mínimas de primeiramente deverem ser consideradas as compensações, pagamentos e ações profissionais" (fl. 1.524).<br>(iv) arts. 104, III e 108 do CC,  pois "o acórdão considerou título executivo o Instrumento Particular de Repactuação e Confissão de Dívida e Outras Avenças, afastando a necessidade da cessão de crédito com garantia hipotecária de imóvel superior a 30 salários mínimos, realizada entre a Milligan Trade Corp e a Milligan do Brasil ser formalizada por instrumento público" (fl. 1.525).<br>(v) art. 444 do CPC, "por conta da não aceitação da prova testemunhal, diante da existência do começo de prova por escrito a afastar a executabilidade do indicado "Instrumento Particular de Repactuação e Confissão de Dívida e Outras Avenças", diante do perdão parcial da dívida exequenda pela aceitação da proposta de trabalho por Fábio Roberto Anequini junto ao Grupo Bahia Pet" (fl. 1.525).<br>(vi) art. 400 do CPC, "pela não apreciação do ponto autônomo e independente da causa representado pela recusa sem justificativa razoável da parte contrária em apresentar os documentos dos negócios pretéritos" (fl. 1.526).<br>(vii) arts. 315, 316, 317 e 318 do CC, "diante da nulidade da convenção de pagamento em moeda estrangeira", argumentando ainda que existe "excesso de execução porque o "Instrumento Particular de Repactuação e Confissão de Dívida e Outras Avenças" não utilizou a cotação do dólar de março de 1.998 para a devida conversão e retratação da dívida, tendo se valido da cotação de janeiro de 2.008" (fl. 1.528).<br>No agravo (fls. 1.619-1.647), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.785-1.798).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de violação dos arts. 476 do CC, 400 e 444 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à forma da cessão do crédito, o Tribunal local entendeu pela sua validade, sendo desnecessário o instrumento público, diante da ciência inequívoca da parte devedora, de modo a evitar-se o pagamento indevido. A Corte entendeu, ainda, estar suprida a ausência da formalidade (fl. 1.486):<br>Em relação a esse último (cedido), a formalização da cessão em escritura pública, ou o registro do instrumento particular em cartório de títulos, seria relevante somente para que identificasse o titular do crédito ao tempo do pagamento ou da arguição de exceções pessoais. Todavia, além de não comprometer a substância do negócio, a inobservância da solenidade é suprida, em relação ao devedor, pela comunicação a ele feita diretamente. Na espécie, como o cessionário noticiou o ato nos autos, ficou a executada ciente sem nenhum prejuízo.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, esse fundamento do acórdão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto à ocorrência de novação, à revisão dos termos contratuais anteriores ao acordo, assim como em relação à alegada nulidade de obrigação atrelada a moeda estrangeira, a Corte local decidiu à vista da análise contratual e da prova dos autos, não sendo viável a revisão das conclusões nesta sede especial.<br>No que toca ao abatimento de parcelas adimplidas, assim decidiu o acórdão (fl. 1.484):<br>Em relação à não concessão dos abatimentos parciais diante da quitação dos contratos intermediados, tem -se que tais abatimentos seriam anteriores ao acordo celebrado entre as partes em 2008, onde houve fixação do valor que seria pago e nele nada constou sobre tais deduções.<br>Fundamentou o Tribunal a decisão também no fato de que, no acordo, se fez constar que "o avençado ocorreria "em total substituição ao contrato de mútuo firmado anteriormente e que deu origem à ação de execução" (item 2.2, fl. 595)" (fl. 1.484).<br>Quanto à alegação de que teria havido perdão parcial da dívida como parte das condições da relação de trabalho entabulada entre Fábio Anequini e Grupo Bahia Pet, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de comprovação dos termos da oferta, aventando ainda que, diante da ausência de evidência mínima do quanto alegado, a prova testemunhal seria inócua para suplantar a prova documental consistente no instrumento de repactuação e confissão de dívida (fl. 1.485).<br>Por fim, concluiu a Corte que "tampouco se entrevê excesso de execução no que tange à conversão dos valores da dívida mutuada de dólar para real" havendo por não comprovada a alegação de irregularidade e ressaltando que a pactuação foi realizada em moeda nacional, com previsão de juros e atualização monetária em contrato, afastando ainda a comprovação da influência das razões alegadas pela parte para a repactuação, uma vez que não constam dos termos do acordo ou da prova dos autos.<br>Rever as conclusões do acórdão, quanto à suficiência da prova da existência da dívida e do seu valor, assim como quanto à higidez e ao cumprimento dos termos da pactuação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA