DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) não demonstração de similitude entre a decisão recorrida e a paradigma (fls. 214-215).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, na qual suscitada a ocorrência de prescrição - II - Ação que foi julgada parcialmente procedente, após apresentação de contestação pela ora agravante, já transitada em julgado - Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi suscitada em sede de contestação -Prescrição que é matéria a ser arguida em sede de contestação - Art. 336 do CPC - Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição - Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - Inteligência do art. 485, §3º, do NCPC - Precedentes do C. STJ - Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do NCPC - Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado - Inaplicabilidade ao caso da "teoria de relativização da coisa julgada", o que se dá somente em casos excepcionais - III - Possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC - Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Decisão mantida - Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-144).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 62-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, alegando omissão da decisão recorrida, pois pretendia que "houvesse o pronunciamento jurisdicional em relação à aplicação do CPC/73 sobre o pronunciamento, de ofício, da prescrição. Dessa forma, buscou-se demonstrar que, à época dos fatos ocorridos, a norma vigente era aquela do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.280/2006, especificamente o disposto no § 5º do artigo 219" (fl. 72); e<br>(ii) arts. 206, § 3º, do CC, 219, § 5º do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII do CPC/2015, alegando que "o aresto recorrido deixou de considerar que os fatos de que deram origem ao processo ocorreram nos anos de 2007 a 2013, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme petição inicial juntada às fls. 08/25" (fls. 68-69), de modo que "era de ser aplicada a prescrição de maneira parcial, apenas em relação aos débitos relativos ao período de setembro/2007 até setembro/2013, o que resultaria em redução dos valores devidos" (fl. 69). Desse modo, requer "seja reconhecida a prescrição parcial da dívida da recorrente" (fl. 72).<br>No agravo (fls. 219-232), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 235-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese da prescrição, a Corte local assim se pronunciou (fls. 57-59):<br>Imperioso reconhecer que se trata de hipótese de preclusão máxima da matéria relativa à prescrição, vez que referida matéria sequer foi aventada em 1ª instância, não obstante tenha a parte ora agravante apresentado contestação e, inclusive, expressamente questionado a natureza dos valores que deram ensejo à cobrança em comento.<br>Por outro lado, em razão da segurança jurídica derivada da coisa julgada, é vedado ao juiz modificar ou alterar a sentença, senão nos casos expressamente previstos em lei, conforme dicção do art. 494, incisos I e II do NCPC:<br> .. <br>No caso dos autos nenhuma das hipóteses descritas acima está presente, pois, como visto, a parte agravante, embora tenha apresentado contestação, não suscitou a tese de prescrição nesta oportunidade, sendo proferida sentença com trânsito em julgado, vindo a manifestar-se nos autos neste sentido somente por ocasião de sua intimação para pagamento do débito na fase de cumprimento definitivo de sentença.<br>Pertinente ressaltar, ainda, que não se trata de aplicação da "teoria de relativização da coisa julgada", vez que referido instituto de mitigação da<br>imutabilidade do caso julgado somente pode ser aplicável em hipóteses excepcionalíssimas, visando reparar flagrantes injustiças, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br> .. <br>Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, registre-se que, não obstante o art. 525, §1º, VII, do CPC preveja a possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, é certo que deve referir-se a fato ocorrido após a prolação da sentença transitada em julgado, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.<br> .. <br>Postas estas premissas, era mesmo o caso de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, devendo ser mantida a r. decisão ora agravada.<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.6.2022).<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp n. 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/ 6/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 206, § 3º, do CC, 219, §5º do CPC/1973 e 525, §1º, V e VII, do CPC/2015, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>O recurso apresentado é genérico e se limita a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar de forma concreta e objetiva a suposta violação ou a correta interpretação, de modo que há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA