DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PINESSO AGROPASTORIL LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente e negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.100/1.115).<br>A embargante afirma, em resumo: "a decisão padece de obscuridade quanto ao tratamento conferido ao auxílio alimentação, pois desconsiderou que, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a própria Receita Federal passou a reconhecer que a verba paga por meio de tíquete ou cartão alimentação não possui natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória, devendo ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias" (e-STJ fl. 1.122).<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Em atenção às alegações da embargante e para afastar a alegação de obscuridade no julgado, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos no tocante à questão da vigência da Lei n. 13.467/2017.<br>Quanto ao pagamento de tickets ou de vale-alimentação, a Corte regional decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o vale-refeição, os tickets e similares a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que reconheceu a natureza indenizatória dessas parcelas.<br>Isso quer dizer que, antes dessa data, esses benefícios integrariam a base de cálculo da contribuição, exceto em situações específicas como as previstas no PAT. É o que se confere (e-STJ fl. 671):<br>A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E. TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento ao qual me curvo em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069 35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em (com a 19/10/2021 , DJEN DATA: 26/10/2021.<br>(grifos acrescidos)<br>Observa-se que a embargante, em seu apelo especial, sustentou que o auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, mas indenizatória, independentemente da forma de concessão (in natura, tíquete ou dinheiro), seja antes ou após a edição da referida lei.<br>Em resposta, a decisão ora embargada registrou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets (AgInt no relatora Ministra REsp 2187162/CE, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJEN de 14/4/2025, 23/4/2025).<br>Citou-se, ainda, o seguinte julgado sobre o assunto:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014."<br>(AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.446.149/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>No caso concreto, concluiu-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Cabe aqui, então, consignar que o acórdão regional restou mantido, inclusive na parte em que a recorrente foi vencedora. Ou seja: no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, não deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o valor correspondente ao vale alimentação pago em vale-refeição, em tickets e em assemelhados após 11/11/2017, ante a natureza indenizatória das referidas verbas prevista em lei. Já no período anterior, deve ser observada a jurisprudência do STJ acerca da incidência tributária sobre aquelas parcelas.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando vício de integração, sem concessão de efeitos modificativos ao julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA