DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FLORENÇA VEÍCULOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 601-602, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS. INCONFORMISMO CONJUNTO. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. DEFEITO DO SERVIÇO DE REPARO EM DANOS AUTOMOBILÍSTICOS. VEÍCULO QUE PERMANECEU EM OFICINA AUTORIZADA POR MAIS DE CINCO MESES, EM RAZÃO DA FALTA DE PEÇAS NO ESTOQUE DA MONTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. OFICINA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DO CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À CRISE SANITÁRIA GLOBAL VIVENCIADA À ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO CONSTITUEM EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. ACIONANTE QUE ARGUMENTOU A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PROVAS COLACIONADAS AO FEITO QUE COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA UTILIZAVA O VEÍCULO PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ALUGOU OUTRO AUTOMÓVEL POR DOIS MESES PARA TENTAR CONTINUAR TRABALHANDO, MAS VIU SEUS RENDIMENTOS SEREM SEVERAMENTE PREJUDICADOS DIANTE DO ALTO CUSTO ADICIONAL COM ALUGUERES E COMBUSTÍVEL, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO SINISTRADO ERA MOVIDO A GÁS NATURAL. DESGASTE E ANGÚSTIA QUE SUPERAM MERO DESCONFORTO. TRANSTORNOS QUE EVIDENTEMENTE SÃO MAIORES DO QUE MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TESTILHA, BEM COMO A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS ACIONADAS. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENITÁRIO EM R$ 5.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS VALORES USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE CATARINENSE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA TAMBÉM NO PONTO. LUCROS CESSANTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO PELO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE LOCAR VEÍCULO EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE SINISTRADO. DECISUM QUE ACOLHEU PLEITO DE APURAÇÃO DO MONTANTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TOMANDO-SE POR BASE A MÉDIA DOS RENDIMENTOS CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE RENDA FORNECIDOS PELA EMPRESA DE APLICATIVO "UBER" E TRAZIDOS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NO PONTO. TERMO INICIAL DE CONTABILIZAÇÃO QUE, TODAVIA, FOI EQUIVOCADAMENTE APONTADO, POR DESCONSIDERAR A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL SUBSTITUTIVO POR APROXIMADAMENTE UM MÊS. APELO DAS RÉS QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO, PARA O NECESSÁRIO REAJUSTE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ACIONANTE QUE FOI VENCEDOR NOS PLEITOS COMINATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE DANOS "TEMPORAIS" QUE, APESAR DE NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM, FORAM EXPRESSAMENTE ENGLOBADOS NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONSOANTE SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 642, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 648-660, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 14, § 3º, II, do CDC; art. 18 do CDC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridades não sanadas nos EDcl (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); necessidade de mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas, sem revolver provas, para reconhecer a culpa exclusiva de terceiro (fabricante) e afastar a responsabilidade da concessionária (art. 14, § 3º, II, do CDC), à luz também do art. 18 do CDC; e dissídio jurisprudencial com o TJ/MG em caso análogo de atraso por falta de peças na pandemia, em que se reconheceu a excludente de responsabilidade da oficina autorizada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 676-685, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 686-690, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 693-701, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 704-712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a culpa exclusiva de terceiro e a redistribuição de sucumbência.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 595-599, e-STJ):<br>3. MÉRITO<br>3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL<br>A controvérsia cinge-se em verificar a (in)existência de responsabilidade das rés pelos danos ocasionados ao autor em razão da demora no conserto do veículo utilizado pelo acionante como meio de exercício da profissão de motorista de aplicativos.<br>Em análise do substrato fático-probatórios colacionado aos autos, verifico que, na data de 20/12/2021 o veículo marca Fiat, modelo Cronos, ano 2021/2022, de propriedade da segunda autora, conduzido pelo motorista de aplicativo primeiro acionante, esteve envolvido em acidente de trânsito que ocasionou danos na lateral, roda e suspensão traseira esquerda (Anexo 14 do Evento 1). Pouco mais de uma semana depois, o apelado levou o automóvel à concessionária Florença, demandada, ocasião em que foi feito orçamento preliminar de R$ 23.063,92 para execução dos serviços de reparo (Anexo 16 do Evento 1). Em 6/1/2022, após desmontagem do veículo, o orçamento foi revisado para R$ 30.526,99 (Anexo 17 do Evento 1). Em razão de alegada falta de estoque de peças na montadora corré, Stellantis/Fiat, em 3/3/2022, mais de dois meses após o início dos trabalhos, a concessionária revisou mais uma vez o orçamento, passando a R$ 32.063,03 (Anexo 19 do Evento 1).<br>Em razão da prolongada indisponibilidade do bem, buscou a locação de outro veículo, em 2/2/2022 (Anexo 38 do Evento 1), para execução de sua profissão de motorista de aplicativos (Anexo 2 do Evento 10).<br>O ajuizamento da ação se deu 21/3/2022, com pedido liminar de cominação das rés à conclusão dos serviços de reparo, após infrutífera tentativa de resolução do problema pela via do PROCON (Anexo 42 do Evento 1).<br>Em 2/5/2022 foi deferida a tutela de urgência requerida (Evento 37). Apenas em 30/5/2022 é que o veículo foi entregue aos autores com os consertos contratados (Evento 60).<br> .. <br>Com a presente ação indenizatória, o autor almeja o ressarcimento dos danos causados com a demora na prestação dos serviços de conserto de automóvel, justificada pelas rés diante da escassez de peças automobilísticas no estoque, pugnando pela condenação das requeridas à restituição imediata da quantia paga com locação de automóvel, seguros e taxas correlacionadas, à indenização pelo abalo anímico suportado com a situação, além de lucros cessantes ocasionados pela posterior constatação de inviabilidade financeira do uso de carro alugado sem instalação de módulo GNV e não renovação do aluguel em 1/4/2022 (Anexo 4 do Evento 10).<br>Nas razões recursais, a montadora demandada alegou que não houve demora na prestação de seus serviços de reparo no automóvel da autora, uma vez que foi cumprida a liminar almejada antes do prazo dado pelo juízo de primeiro grau. Alegou que o conserto de todos os danos sofridos por conta de acidente de trânsito demandava tempo, diante da quantidade de peças que deveriam ser substituídas e das dificuldades logísticas para transporte de partes do automóvel impostas pelo cenário pandêmico global da época.<br>A concessionária apelante, por sua vez, alegou a impossibilidade de ser solidariamente responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que não detinha controle sobre o prazo para entrega das peças necessárias ao rápido conserto veicular. No mérito, repisou a argumentação expedida pela montadora, no sentido de que, consideradas as circunstâncias próprias da época, não houve demora no conserto do veículo.<br>Todavia, é evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para execução de serviços não deve ser considerada normal ou razoável, ainda que considerados eventuais impactos provenientes da crise sanitária global no estoque de peças da montadora apelante.<br>Aliás, também não impressiona a tentativa da concessionária ré em afastar a sua responsabilidade ao argumento de que a falta de peças ocorreu por culpa da corré, na medida em que, na condição de oficina autorizada, deixou de ser claro acerca da situação e não possibilitou ao autor de buscar outras soluções mais rápidas ou menos onerosa neste período em que se viu impossibilidade de exercer plenamente sua profissão de motorista de aplicativos.<br>Assim, a responsabilidade também recai sobre a fabricante demandada, em razão da ineficiência da assistência técnica por si autorizada, com fulcro no art. 14, do CDC, também supratranscrito e no art. 18 da mesma norma.<br>Assim, reputo constatado ato ilícito, consistente na prestação defeituosa de serviços, situação que ocasionou danos às partes autoras, devendo, pois, ser mantida a sentença no que tange à responsabilidade solidária das rés.<br> .. <br>4. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS<br>Aduziu a concessionária apelante que as partes demandadas não poderiam ser condenadas ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Isso porque o demandante, apesar de não ter conseguido a procedência do pleito indenizatório a título do chamado "dano temporal", tal prejuízo ficou abarcado na quantificação dos danos morais, sendo certo que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>Neste viés, nego provimento ao apelo no ponto.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 595-597, e-STJ):<br>3. MÉRITO<br>3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL<br>A controvérsia cinge-se em verificar a (in)existência de responsabilidade das rés pelos danos ocasionados ao autor em razão da demora no conserto do veículo utilizado pelo acionante como meio de exercício da profissão de motorista de aplicativos.<br>Em análise do substrato fático-probatórios colacionado aos autos, verifico que, na data de 20/12/2021 o veículo marca Fiat, modelo Cronos, ano 2021/2022, de propriedade da segunda autora, conduzido pelo motorista de aplicativo primeiro acionante, esteve envolvido em acidente de trânsito que ocasionou danos na lateral, roda e suspensão traseira esquerda (Anexo 14 do Evento 1). Pouco mais de uma semana depois, o apelado levou o automóvel à concessionária Florença, demandada, ocasião em que foi feito orçamento preliminar de R$ 23.063,92 para execução dos serviços de reparo (Anexo 16 do Evento 1). Em 6/1/2022, após desmontagem do veículo, o orçamento foi revisado para R$ 30.526,99 (Anexo 17 do Evento 1). Em razão de alegada falta de estoque de peças na montadora corré, Stellantis/Fiat, em 3/3/2022, mais de dois meses após o início dos trabalhos, a concessionária revisou mais uma vez o orçamento, passando a R$ 32.063,03 (Anexo 19 do Evento 1).<br>Em razão da prolongada indisponibilidade do bem, buscou a locação de outro veículo, em 2/2/2022 (Anexo 38 do Evento 1), para execução de sua profissão de motorista de aplicativos (Anexo 2 do Evento 10).<br>O ajuizamento da ação se deu 21/3/2022, com pedido liminar de cominação das rés à conclusão dos serviços de reparo, após infrutífera tentativa de resolução do problema pela via do PROCON (Anexo 42 do Evento 1).<br>Em 2/5/2022 foi deferida a tutela de urgência requerida (Evento 37). Apenas em 30/5/2022 é que o veículo foi entregue aos autores com os consertos contratados (Evento 60).<br> .. <br>Com a presente ação indenizatória, o autor almeja o ressarcimento dos danos causados com a demora na prestação dos serviços de conserto de automóvel, justificada pelas rés diante da escassez de peças automobilísticas no estoque, pugnando pela condenação das requeridas à restituição imediata da quantia paga com locação de automóvel, seguros e taxas correlacionadas, à indenização pelo abalo anímico suportado com a situação, além de lucros cessantes ocasionados pela posterior constatação de inviabilidade financeira do uso de carro alugado sem instalação de módulo GNV e não renovação do aluguel em 1/4/2022 (Anexo 4 do Evento 10).<br>Nas razões recursais, a montadora demandada alegou que não houve demora na prestação de seus serviços de reparo no automóvel da autora, uma vez que foi cumprida a liminar almejada antes do prazo dado pelo juízo de primeiro grau. Alegou que o conserto de todos os danos sofridos por conta de acidente de trânsito demandava tempo, diante da quantidade de peças que deveriam ser substituídas e das dificuldades logísticas para transporte de partes do automóvel impostas pelo cenário pandêmico global da época.<br>A concessionária apelante, por sua vez, alegou a impossibilidade de ser solidariamente responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que não detinha controle sobre o prazo para entrega das peças necessárias ao rápido conserto veicular. No mérito, repisou a argumentação expedida pela montadora, no sentido de que, consideradas as circunstâncias próprias da época, não houve demora no conserto do veículo.<br>Todavia, é evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para execução de serviços não deve ser considerada normal ou razoável, ainda que considerados eventuais impactos provenientes da crise sanitária global no estoque de peças da montadora apelante.<br>Aliás, também não impressiona a tentativa da concessionária ré em afastar a sua responsabilidade ao argumento de que a falta de peças ocorreu por culpa da corré, na medida em que, na condição de oficina autorizada, deixou de ser claro acerca da situação e não possibilitou ao autor de buscar outras soluções mais rápidas ou menos onerosa neste período em que se viu impossibilidade de exercer plenamente sua profissão de motorista de aplicativos.<br>Assim, a responsabilidade também recai sobre a fabricante demandada, em razão da ineficiência da assistência técnica por si autorizada, com fulcro no art. 14, do CDC, também supratranscrito e no art. 18 da mesma norma.<br>Assim, reputo constatado ato ilícito, consistente na prestação defeituosa de serviços, situação que ocasionou danos às partes autoras, devendo, pois, ser mantida a sentença no que tange à responsabilidade solidária das rés.  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que "reputo constatado ato ilícito, consistente na prestação defeituosa de serviços, situação que ocasionou danos às partes autoras, devendo, pois, ser mantida a sentença no que tange à responsabilidade solidária das rés." (fl. 597, e-STJ).<br>Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FORNECEDORA) E A MONTADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu que a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1199890/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (..) (AgInt no AREsp n. 2.165.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>E mais: AgRg nos EDcl no AREsp n. 659.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/11/2015; AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.<br>3. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.  3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELI PE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA