DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G D C, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 343, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, PORQUANTO DESERTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE UM DOS AGRAVANTES É MENOR IMPÚBERE, QUE NÃO AUFERE RENDIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NA ORIGEM, POLO ATIVO INTEGRADO PELO INFANTE E POR SUA GENITORA. PARTE AUTORA QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NÃO FORMULOU PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA E PROMOVEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ORA VEICULADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ADEMAIS, PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO EM CONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. NA HIPÓTESE TELADA, ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS AGRAVANTES DESFRUTAM DE BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E RESIDEM EM EDIFÍCIO DE ALTÍSSIMO PADRÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RECORRENTES QUE, MUITO EMBORA INTIMADOS PARA PROMOVEREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NÃO O FIZERAM. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 346-392, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98 do CPC; art. 489, § 1, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 98 do CPC, com pedido de concessão de gratuidade de justiça ao menor; (ii) dissídio jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade de justiça em favor de menor impúbere; (iii) nulidade por ausência de fundamentação na imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 489, § 1, II, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 468-475 e 459-466, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 477-478, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão da falta do recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, dando ensejo ao presente agravo (fls. 480-486, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 488-497 e 498-503, e-STJ.<br>Parecer MPF às fls. 563-567, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem considerou o agravo interno manifestamente improcedente e determinou a aplicação da norma contida no §4º do art. 1.021, do CPC/2015, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva monta, com espeque nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do referido Digesto Processual (fl. 341-342, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte, deixou de recolher o valor correspondente à penalidade aplicada, insurgindo-se quanto à imposição da multa e sustentando a "ausência de obrigatoriedade de recolhimento de preparo recursal pela parte agravante em razão de ser menor impúbere" (fls. 348, e-STJ).<br>Nessas hipóteses, o entendimento desta Corte Superior dispõe que não se conhece do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, imposta pelo Tribunal de origem, dado que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1. Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, correta a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Ademais, em que pese o insurgente aduzir não ser exigido o recolhimento da multa quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, observa-se eu tal benefício não foi concedido ao recorrente, visto este ser um dos pleitos do apelo extremo.<br>Ressalta-se, que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)  grifou-se <br>Nesse contexto, não prospera a alegação da parte no sentido de estar isenta do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC para a interposição do recurso especial.<br>Desse modo, não tendo a parte agra vante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA