DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 747-748, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA PARA MENOR COM PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que condenou um fornecedor de plano de saúde a autorizador e custear órtese craniana prescrita para o menor ERF, publicada com plagiocefalia e braquicefalia. O pedido foi baseado em prescrição médica urgente para evitar sequelas irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo a negativa do plano de saúde ao fornecido de órtese craniana fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (ii) estabelecer se a negativa caracterização de violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado e das entidades privadas de saúde, impondo-lhes o dever de garantir o acesso igualitário e adequado ao tratamento prescrito. A recusa na cobertura do tratamento atenta contra o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. O papel dos procedimentos da ANS possui caráter tributivo, mas mitigado em situações específicas. Conforme tramitação do STJ (EREsp 1.886.929/SP), a cobertura de tratamentos pode ser ampliada em casos que comprovem sua eficácia e inexistência de alternativas adequadas. A Lei nº 14.454/2022 reforça a possibilidade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que tenha comprovação de eficácia científica e recomendação técnica. No caso em exame, há comprovação médica da necessidade e eficácia do órgão craniano como medida preventiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe cláusulas abusivas e limitações indevidas que coloquem o consumidor em desvantagem. A negativa de cobertura, fundada em interpretação restritiva, configura abusividade conforme os arts. 6º e 51 do CDC. A autorização para que os planos de saúde não possam substituir a decisão médica, devendo garantir a cobertura para tratamentos prescritos, mesmo que não listados no rol da ANS, desde que exigidos os requisitos técnicos e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, com flexibilização em casos específicos que demonstram a necessidade e eficácia do tratamento prescrito. A negativa de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde com base na ausência de procedimento no rol da ANS configura prática abusiva e viola os direitos à saúde e à dignidade do consumidor, conforme previsto na CF/1988 e no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; CDC, artes. 6º, IV, e 51, IV; PCC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante: STJ, EREsp 1.886.929/SP; TJ-PB, AI 0809744-55.2024.8.15.0000; STJ, REsp 1893445/SP.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 773-774, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que manteve decisão de primeira instância, determinando o fornecimento de órtese craniana para tratamento da menor  .. . A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, e à interpretação dos artigos 10, VII, e 12 da Lei 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão; (ii) determinar se a negativa de cobertura do procedimento médico pleiteado encontra respaldo contratual e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para modificar o conteúdo da decisão. Verifica-se omissão no acórdão embargado ao não se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A exclusão da aplicação do CDC não exime a operadora de cumprir suas obrigações legais e contratuais, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde do beneficiário. A documentação apresentada comprova a necessidade do tratamento, não havendo justificativa plausível para a recusa da cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a obrigação do plano de saúde de cumprir as obrigações contratuais e legais. A recusa de cobertura de procedimento médico essencial, sem justificativa plausível, configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Súmula 608 do STJ; Lei 9.656/98, arts. 10, VII, e 12; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 16/10/2018; TJ-PB, Apelação Cível nº 0015279-58.2014.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 777-804, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, VII, § 4º e 12 da Lei nº 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 927, IV; art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: negativa de cobertura de órtese craniana não ligada a ato cirúrgico e não prevista no rol da ANS; inaplicabilidade do CDC em razão da autogestão (Súmula n. 608/STJ); omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); taxatividade do rol com mitigação apenas mediante evidências científicas robustas (EREsp 1.886.929/SP) e observância do Tema 1234 do STF; violação aos arts. 10, VII, § 4º, e 12 da Lei 9.656/1998 e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; e dissídio jurisprudencial com acórdão do TJDFT acerca da não obrigatoriedade de custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 817-822, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 835-838, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 881-905, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 907-911, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a negativa de cobertura da órtese craniana não ligada a ato cirúrgico e não prevista no Rol da ANS.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 748, e-STJ):<br>2. Da Natureza do Rol da ANS<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter taxativo, mas mitigado em situações específicas, conforme julgamento do ER Esp 1.886.929/ SP. Tal papel deve ser compreendido como uma referência básica, não como um limite absoluto. Nesse sentido, a cobertura pode ser autorizada em casos especiais, desde que sejam exigidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e a comprovação de eficácia do procedimento prescrito com base em evidências científicas.<br>3. Da Aplicação da Lei nº 14.454/2022<br>A Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter não absoluto do papel da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando há comprovação de eficácia científica e recomendação de órgãos técnicos. No caso em tela, há prova documental e médica suficiente para demonstrar que uma órtese craniana representa o tratamento mais adequado e seguro para o menor, tendo em vista os riscos decorrentes da ausência de tratamento ou de intervenções alternativas mais invasivas.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No caso em tela, a Corte local consignou o dever de cobertura, na medida em que o tratamento com o capacete evitaria intervenções alternativas mais invasivas, motivo pelo qual deveria ser coberto. Veja-se (fls. 747-748, e-STJ):<br>1. Do Direito à Saúde e da Dignidade da Pessoa Humana<br>A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado e direito de todos, impondo às entidades públicas e privadas de saúde o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações de permissão para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso dos automóveis, a recusa do fornecimento da órtese pela operadora de plano de saúde contraria a disposição constitucional e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário do direito fundamental à saúde.<br>2. Da Natureza do Rol da ANS<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter taxativo, mas mitigado em situações específicas, conforme julgamento do ER Esp 1.886.929/ SP. Tal papel deve ser compreendido como uma referência básica, não como um limite absoluto. Nesse sentido, a cobertura pode ser autorizada em casos especiais, desde que sejam exigidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e a comprovação de eficácia do procedimento prescrito com base em evidências científicas.<br>3. Da Aplicação da Lei nº 14.454/2022<br>A Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter não absoluto do papel da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando há comprovação de eficácia científica e recomendação de órgãos técnicos. No caso em tela, há prova documental e médica suficiente para demonstrar que uma órtese craniana representa o tratamento mais adequado e seguro para o menor, tendo em vista os riscos decorrentes da ausência de tratamento ou de intervenções alternativas mais invasivas.<br>4. Do Contrato de Plano de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor<br>A relação obrigatória entre a operadora de plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas abusivas que colocam ou vantagens em desvantagens excessivas ou limitar indevidamente os serviços contratados. A negativa de cobertura de um procedimento necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor, baseada na interpretação restritiva do contrato e do rol da ANS, revela-se manifestamente abusiva, conforme disposto nos arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC.<br>5. Da Jurisprudência Aplicável<br>Esta Corte e o STJ têm entendimento consolidado de que, tendo recomendação médica expressa e evidência comprovada do tratamento, não cabe à operadora de saúde determinar o tipo de procedimento a ser utilizado, devendo garantir a cobertura contratada, ainda que o procedimento específico não está listado no rol da ANS.<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 773-774, e-STJ):<br>Diante do novo entendimento sumulado, verifico que a aplicação do CDC, de fato, deve ser afastada, passando a ser considerada a legislação civilista.<br>Contudo, não merecem prosperar os argumentos da Apelação, de que o procedimento médico pleiteado se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista contratualmente.<br>Isso porque o autor, ora embargado, logrou êxito em demonstrar, satisfatoriamente, os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos documentos comprobatórios de que sua saúde estava comprometida, necessitando do custeio completo de órtese craniana prescrita em favor do menor ERF, evidenciada com plagiocefalia e braquicefalia.<br>A CASSI, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer motivo para rechaçar a veracidade do que foi atestado pelos médicos particulares da paciente.<br>Cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual garante a cobertura do referido tratamento, na medida em que a órtese em questão substitui a necessidade de intervenção cirúrgica em crianças de pouca idade. Precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A negativa de cobertura de órtese craniana prescrita para o tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, cuja utilização visa evitar cirurgia futura, revela-se abusiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu pela obrigatoriedade do custeio de órtese craniana prescrita para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional importante, destacando-se que "a perpetuação da assimetria implica em consequências funcionais decorrentes da alteração da conformação óssea do crânio e da face", concluindo, assim, pela "imprescindibilidade do tratamento para melhora do quadro clínico do agravado, inclusive para evitar possíveis intervenções cirúrgicas futuras, está demonstrado nos autos". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.962.871/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓRTESE (CAPACETE) INDICADO PARA DAR ASSIMETRIA CRANIANA A CRIANÇA COM PAGLIOCEFALIA POSICIONAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1. O cerne da controvérsia é analisar a legalidade da negativa de cobertura de órtese craniana indicada para o tratame nto de plagiocefalia posicional, não ligada a ato cirúrgico, mas cuja utilização poderá prevenir a realização de cirurgia futura em virtude da correção da deformidade. 2. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". Contudo, a interpretação literal pretendida pela recorrente, no caso, levaria a resultado extremamente danoso à criança, visto que esperar a consolidação e o agravamento da deformidade levaria à necessidade de uma futura de cirurgia, bastante delicada, para o menor. 3. Acolher a interpretação pretendida pelo recorrente iria de encontro à própria finalidade da Lei n. 9.656/1998, já que uma neurocirurgia, além de extremamente complexa, é de alto custo, ao contrário de uma órtese, sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde. 5. Como esclarece a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.731.762/GO, "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.062/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Custeio de órtese craniana. Rol da ANS. Cobertura obrigatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. A operadora sustenta a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no rol da ANS e validade das cláusulas restritivas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico se aplica ao caso; e (ii) determinar se a negativa da operadora é justificada pela ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz. 5. A órtese craniana, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, sendo menos invasiva e de eficácia equivalente, o que justifica sua cobertura, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de órtese craniana não se sustenta, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, o que justifica sua cobertura. 2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS deve ser garantida em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII e § 13, e 35-F; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.893.445/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 18/4/2023; STJ, REsp n. 2.155.357/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 25/4/2022. (REsp n. 2.223.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Logo, inviável a admissão do apelo, nos termos da Súula 83 do STJ.<br>3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Precedentes. 2. Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar credores, tornando os devedores-doadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante. 2.1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.2. Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 2.3. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1365737/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1232064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA