DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARDEL DA SILVA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 572 - 588):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA INERENTE AO TIPO. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. ADESÃO LIVRE E CONSCIÊNCIA DO EX-CÔNJUGE E EX-CUNHADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FATO NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. RÉU COM 21 (VINTE E UM) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS DIAS) NA DATA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DE UM DOS CÓRRÉUS PROVIDA E DOS DEMAIS IMPROVIDA.<br>1. Apelações criminais interpostas por JARDEL DA SILVA SANTOS, TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Ceará, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), aplicando-lh es as seguintes penas: JARDEL DA SILVA SANTOS: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.<br>2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JARDEL DA SILVA SANTOS, TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), com base na seguinte narrativa fática: "Consoante os autos, no dia 05/12/2019, por volta das 14 horas, dois dos denunciados, os irmãos JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO e TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO se dirigiram à Agência dos Correios, em Trairi/CE, a fim de receber correspondências a eles endereçadas, provenientes de São Paulo, cujo conteúdo se tratava de cédulas falsas, a fim de entregá-las, posteriormente, a JARDEL DA SILVA SANTOS, companheiro de TAMIRES, incumbido a colocá-las em circulação, comercializando-as, localmente. A dupla de irmãos foi flagranteada de posse do material ilegal, do lado externo da Agência da ECT, por uma equipe da Polícia Federal. Os agentes da PF teriam recebido, anteriormente, de servidores dos Correios, a informação de que haveria encomendas suspeitas, provavelmente com cédulas falsas.  ..  Na abordagem, verificou-se que a encomenda destinada a TAMIRES consistia em R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), composta de 169 cédulas, com três diferentes números de série, de R$20,00 (vinte reais), e que a encomenda de JOÃO PAULO era de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo composta de 4 cédulas de R$ 100,00 e de 5 cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) cada, as quais foram apreendidas e identificadas como falsificadas (Auto de Apreensão, às fls. 3/5, ID 4058108.17017855; e fls. 1/2, ID 4058108.17017858)".<br>3. As provas constantes dos autos depoimento dos corréus, corroborados por mensagens trocadas em grupos de WhatsApp, revelando que o apelante era responsável pela aquisição de cédulas falsas formam um todo coerente, concatenado e harmônico, livre de contradições ou inconsistências, que permite a formação de juízo de certeza, além de qualquer dúvida razoável, de que o apelante concorreu ativamente para a prática delitiva.<br>4. não se extrai do acervo probatório há qualquer evidência de que os corréus tencionavam transferir para ele toda a responsabilidade pela prática do crime, como forma de eximirem-se de suas próprias responsabilidades. Primeiro porque as primeiras declarações atribuindo ao apelante a responsabilidade pela aquisição das cédulas falsas foram prestadas logo após a prisão em flagrante dos corréus, isto é, antes do rompimento das relações familiares com a ex-mulher e o ex-cunhado. Segundo porque as declarações prestadas pelos corréus, no sentido de que foram induzidos pelo apelante a praticar o crime e apenas aceitaram participar do crime por dificuldades financeiras não seria capaz de eximir a responsabilidade de qualquer deles.<br>5. Não se mostra cabível valorar negativamente a culpabilidade com base na participação ativa no grupo de Whatsapp "Deep Web" em que foram realizadas negociações de cédulas falsas, pois essa participação funcionou como pressuposto para a aquisição das cédulas falsas, não transbordando, assim, os limites do tipo penal. Já em relação às circunstâncias do crime, não há dúvidas de que a apreensão de grande quantidade de cédulas falsas justificava a valoração negativa dessa circunstância judicial, assim como foi feito em relação ao corréu JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO, e apenas não foi feito em relação à corré TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO diante da conclusão de que ela não tinha conhecimento da quantidade de cédulas falsas contidas no envelope.<br>6. Poder-se-ia cogitar da manutenção da incidência da agravante sob o argumento de que o apelante teria dirigido a atividade dos demais agentes, invocando-se aqui a mesma adotada noratio decidendi julgamento do Tema Repetitivo 1214, nos termos do qual "não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". Contudo, não houve na sentença valoração negativa do fato em questão (ter o agente dirigido a atividade dos demais) agentes nem se pode invocar esse fato como reforço do argumento utilizado na sentença (ter o agente se utilizado de seus familiares (cunhado e esposa) para alcançar seu intento criminoso, prevalecendo-se de relações domésticas), pois entre esses fatos inexiste relação de dependência.<br>7. A Quinta Turma do STJ, fazendo expressa referência à tese fixada no julgamento Tema Repetitivo 1214, adotou o entendimento de que "é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena , para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus" (R Esp n. 2.172.125/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>8. O art. 66 do Código Penal autoriza a redução da pena por circunstâncias não previstas especificamente na lei, mas que, no caso concreto, mostram-se relevantes para fins de atenuação da pena. Contudo, não se verifica da documentação que compõe os presentes autos qualquer comportamento do apelante que se qualifique como contribuição relevante para a elucidação dos fatos.<br>9. As provas constantes dos autos não deixam dúvida de que tais corréus possuíam o domínio funcional do fato, pois ele atuou em conjunto com JARDEL DA SILVA SANTOS para a aquisição das cédulas falsas e a ela foi atribuída a tarefa específica e essencial de receber as cédulas falsas nos Correios para, em seguida, serem colocadas em circulação por ela própria ou por intermédio dos corréus. O desempenho dessas funções demonstra claramente a integração de ambos ao núcleo executório do crime, com papel determinante na cadeia causal que levou à consumação delitiva.<br>10. Não se trata, portanto, de mera participação, mas, sim, de coautoria, cujo reconhecimento já afasta, por si só, a participação de menor importância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).<br>11. Sobre a alegação do corréu JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO de que, nada data do crime, ele era menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus, portanto, a atenuante da prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, as informações constantes dos autos dão conta de que ele nasceu em 12/11/1998, contando, assim, com 21 (vinte e um anos) e 23 (vinte e três dias de idade na data em que os fatos ocorreram (5/12/2019), razão pela qual não incide, no caso concreto, a referida atenuante.<br>12. O Superior Tribunal de Justiça, embora reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita na esfera penal, firmou a orientação no sentido de que o pedido suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deverá ser formulado na fase de execução, já que entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória pode ocorrer alteração na situação financeira do condenado (AgRg no R Esp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 06/08/2021; AgInt no R Esp: 1637275 RJ 2016/0296234-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/12/2016)<br>13. Apelação de JARDEL DA SILVA SANTOS parcialmente provida para fixar sua pena-base no mesmo patamar da pena aplicada a JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO, isto é, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, aplicando-se também a ele o regime aberto e admitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, no equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal; e 2) prestação pecuniária, dosada de conformidade com a situação financeira do condenado, arbitrando-a em um salário mínimo, importância que deverá ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser disciplinada na fase de execução (art. 44, § 2º, in fine, do CPB).<br>14. Apelações de TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO improvidas."<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 386, VII, do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação foi mantida sem provas concretas contra o agravante, fundamentando-se apenas em mensagens de grupos virtuais e declarações de corréus. Sustenta que nenhuma cédula falsa foi apreendida com o agravante, não havendo provas de aquisição, guarda, circulação ou transferência bancária a ele vinculadas .<br>Com contrarrazões (fls. 644 - 654), o recurso especial foi inadmitido (fls. 671 - 674), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 754 - 762 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.<br>Afinal, q uanto à apl icação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA