DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que não admitiu recurso especial, por entender que a análise das alegadas violações dos arts. 523, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e do art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 513), e que a divergência jurisprudencial não foi devidamente evidenciada, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 513-515).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 518-524), a agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando a distinção entre reexame e revaloração da prova.<br>Aduz que o recurso especial deve ser processado e provido, para reconhecer ofensa às normas federais invocadas, com a consequente improcedência do pedido.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 528).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, e evidenciar como teria demonstrado, nas razões do recurso especial, o dissídio jurisprudencial, especialmente aclarando de que modo efetuou o cotejo analítico de julgados e como mostrou a similitude fática das situações examinadas no acórdão recorrido e nos eleitos como paradigma.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade do agravo e a tese genérica de não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que busca revaloração jurídica de fatos, sem especificar como os fatos reconhecidos pelo Tribunal de segundo grau viabilizariam a apreciação do recurso especial, e omitindo-se por completo em demonstrar que tenha efetuado o cotejo analítico de julgados e mostrado a similaridade das situações fáticas por eles avaliadas.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cabe observar que o acórdão recorrido adotou especialmente os seguintes fundamentos: há nos autos relatórios médicos comprobatórios de que o autor é dependente químico e demanda internação para tratamento; "não há no Estado de Alagoas, uma clínica vinculada ao plano de saúde que atenda às necessidades médicas da parte recorrida"; não foi juntada via assinada do contrato contendo a cláusula de coparticipação invocada; a cláusula que limita o prazo de internação é abusiva (fls. 445-447).<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos atos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e exigiria ainda a revisão de cláusulas contratuais, o que tampouco é admissível, conforme Súmula 5/STJ.<br>Por fim, ressalto que, ao alegar dissídio jurisprudencial, a recorrente apenas transcreveu trechos de acórdão deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 466-467) e ementa de julgado de tribunal que nem mesmo cuidou de identificar (fl. 470, último parágrafo), deixando de efetuar o cotejo analítico de julgados e de demonstrar a similitude das situações fáticas examinadas em cada caso. Assim, não cumpriu o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA