DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial, por entender que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e dos termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), e que a revisão do valor fixado para compensar os danos morais somente é possível nas hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excesso, o que não se configuraria no caso, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (fls. 505-511).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 521-529), a agravante alega, em síntese, que a demanda versa sobre suposta negativa de cobertura para internação em plano de saúde coletivo empresarial, contratado em 28/10/2020.<br>Sustenta que, embora tenha sido apontada urgência, não se configurou situação dessa espécie, suficiente para afastar a carência contratual, razão pela qual autorizou doze horas de cobertura hospitalar e providenciou vaga no SUS para transferência, sem risco à vida do paciente, o que afastaria a ilicitude da sua conduta.<br>Aduz que o laudo médico não apontou risco imediato de vida ou de lesão irreparável, mas apenas risco eventual, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do art. 35-C da Lei 9.656/1998. Defende, por isso, a reforma do acórdão, para julgar improcedentes os pedidos (fl. 526).<br>Argumenta que não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ, porque a discussão seria exclusivamente jurídica, centrada na aplicação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório ou de cláusulas contratuais. Aduz que a proporcionalidade da indenização não exige reexame de provas.<br>Assevera que não pretende revaloração de provas, mas a uniformização da interpretação da lei federal, bastando a leitura do acórdão recorrido para constatar a negativa de vigência.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 533-539, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Sustenta que a configuração do dano moral, o dever de indenizar e a proporcionalidade do valor fixado constituem matérias fáticas. Pede, subsidiariamente, que se negue provimento ao recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, e evidenciar que, consideradas as circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias inferiores, o valor indenizatório fixado se mostra exorbitante para compensar o dano moral reconhecido.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a parte agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à aplicação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, e que a proporcionalidade da indenização poderia ser analisada sem revolvimento fático.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, observo que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação da operadora de plano de saúde, registrou constar dos autos "laudo médico, em id. 18, indicando a necessidade de atendimento com urgência em vista do risco de morte da paciente", e que, configurada a situação de urgência, fica afastado o prazo contratual de carência de 180 dias, razão pela qual reputou ilícita a negativa da ré de manter a internação da parte autora em estabelecimento credenciado, após o prazo inicial de doze horas, por aplicação inclusive da Súmula 597/STJ. Considerou configurado dano moral, "em momento de grande fragilidade da autora, menor de idade, contando com apenas 1 mês de vida, vivenciando situação excepcional que superou o mero dissabor por descumprimento contratual, já que enfrentou dificuldades para ter acesso à serviço que lhe garantiria restabelecimento da saúde, além de suportar transtornos em razão da morosidade da empresa apelante em prestar a assistência médica" (fls. 401-404).<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, como corretamente apontado na decisão agravada.<br>No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais fixado nas instâncias ordinárias, esta Corte, também por aplicação da Súmula 7/STJ, somente admite sua revisão, em sede de recurso especial, em situações excepcionais, se a indenização se mostrar irrisória ou exorbitante em face das circunstâncias do caso concreto, reconhecidas na sentença e no acórdão, o que não se verifica neste caso, consideradas as peculiaridades indicadas pelo Tribunal de origem (fl. 404):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA