DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma fundamentada; (ii) a pretensão de ampla reabertura da instrução probatória demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 964-968); e (iii) o dissídio jurisprudencial ficou igualmente prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 960-971).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 977-990), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque sua pretensão é estritamente jurídica e visa apenas reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ampla reabertura da instrução probatória, sem requerer reexame de provas pelo Superior Tribunal de Justiça .<br>Sustenta que há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não foram apreciados quanto ao pedido de produção de outras provas, além da pericial, e quanto à superação da preclusão indevidamente reconhecida, com violação dos arts. 10, 373, § 1º e § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Aponta inexistência de dissídio jurisprudencial indicado no recurso especial, afirmando que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Defende que a decisão de inadmissibilidade usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça, ao avançar indevidamente sobre o mérito da violação da lei federal, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade.<br>Pede o conhecimento do agravo, para que haja admissão e provimento do recurso especial, com finalidade de anulação do acórdão e determinação de novo julgamento, com análise das teses, ou determinação de ampla reabertura da instrução probatória na origem.<br>Contraminuta foi apresentada por Robson de Paula Mathiasso às fls. 994-1008, na qual alega, em síntese, que incide a Súmula 7/STJ, que falta prequestionamento, que não houve impugnação específica dos pontos do acórdão recorrido que conteriam equívocos e que há deficiência de dialeticidade. Assevera que a matéria concernente a novos requerimentos probatórios está preclusa e há inovação recursal, que o acórdão é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não houve usurpação de competência do STJ.<br>Também Casa de Saúde Santa Maria S/A apresentou contraminuta às fls. 1009-1014, apontando haver necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Argumenta que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, por se mostrar suficiente a fundamentação apresentada. Sustenta preclusão e inovação recursal, por meio da tese de ampla reabertura da instrução. Invoca o poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC) e a adequação da limitação da prova à nova perícia. Afirma a possibilidade de incursão perfunctória no mérito no juízo de admissibilidade, em consonância com a Súmula 123/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante evidenciar, por meio de referência específica ao conteúdo do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, que tenham sido devidamente discutidas, e apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados (ou, no caso, indicados expressamente como não suficientemente comprovados) pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a afirmar a negativa de prestação jurisdicional, com transcrição de trecho de acórdão que evidencia a apreciação das matérias que supostamente teriam sido objeto de omissão, e a defender, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e a tese de usurpação de competência, sem demonstrar de que modo seria possível, sem análise de ordem fático-probatória, analisar seu recurso especial.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativas à possibilidade e necessidade de reabertura ampla da instrução processual, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O trecho de acórdão transcrito à fl. 986 pela própria agravante evidencia que houve a apreciação de suas alegações e que não não está presente a negativa de prestação jurisdicional alegada.<br>Ao anular a sentença, a pedido da Casa de Saúde Santa Maria S/A, a fim de determinar a produção de nova perícia, o Tribunal de origem adotou especialmente os seguintes fundamentos:<br>Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor teve diagnóstico de Hérnia Discal Lombar L5-S1, sendo submetido à cirurgia de Microdissectomia, na qual lhe foi implantado um Espaçador interespinhoso nos seguimentos de L5-S1, que, segundo conclusão do laudo pericial, não se adequa à hipótese (id 0542).<br>Em resposta à impugnação do laudo, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha (id 0597).<br>Em resposta à impugnação do laudo, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha (id 0597).<br>Contudo, a ré apelante colacionou aos autos estudo clínico realizado em 20 pacientes pelo neurocirurgião Cícero Yoshinori Yamaguchi, do Departamento de Neurocirurgia - Hospital Unimed, Clínica São Lucas, Hospital São Francisco - Americana - SP, em que foram utilizados implantes de espaçadores nos espaços L3-L4, 1-4-1-5 e L5-S1, com resultados exitosos em 80% dos pacientes. (..)<br>(..)<br>Neste cenário, impõe-se reconhecer que a perícia técnica acolhida pela sentença apelada não esclarecera suficientemente a matéria em debate, pois ainda é controvertido se colocação do implante nos seguimentos de L5-S1 seria pressuposto de falha na prestação de serviços médicos.<br>Dessa forma, necessária se faz a realização de nova perícia, devendo ser nomeado outro expert para sua realização, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC. (fls. 841-842)<br>Diante da cassação da sentença, a GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda., mediante afirmação inclusive de que a primeira perícia lhe havia sido muito favorável, deduz pretensão de reabertura integral da instrução probatória, não se conformando com a determinação apenas de realização de nova prova pericial. Com tal objetivo, opôs embargos de declaração, em cujo julgamento o Tribunal de origem ressaltou:<br>Na hipótese, o recurso não merece prosperar, visto estar a embargante inovando nas razões de seus embargos de declaração.<br>Nota-se que o pedido de reabertura da fase instrutória não foi realizado nas contrarrazões aos recursos de apelação (id 0781), em nítida afronta ao princípio da eventualidade, sendo vedado, portanto, seu conhecimento neste momento processual.<br>Desta forma, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos autos. A decisão combatida não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. (fls. 899-900)<br>A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a análise sobre as provas adequadas para o caso concreto e a suficiência ou não das provas produzidas esbarra na Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Esta Corte entende que o óbice da Súmula 7/STJ alcança também a análise sobre a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, como se constata no caso dos autos, em que se identificou que a ora agravante, nas contrarrazões de apelação, não suscitou a necessidade de que lhe fosse oportunizada a produção de novas provas, caso viesse a ser determinada a realização de nova perícia:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO.<br>(..)<br>4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.789.737/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>IV - Ademais, quanto à alegação de que houve preclusão da referida discussão, uma vez que o ente público deixou de alegar a referida compensação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, durante a fase executiva, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. Isso porque "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2017.)<br>V - Agravo interno provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.284/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA