DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSIMAR DE ASSIS RIBAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) intempestividade, pois a intimação ocorreu em 10/4/2025 e a interposição somente em 8/5/2025, ultrapassado o prazo de 15 dias úteis; b) ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não sendo hábeis "prints de tela" ou imagens extraídas da internet; e c) a sugestão do sistema eletrônico não exonera o recorrente do dever de correta contagem dos prazos, conforme o precedente AgRg nos EREsp 2.067.353/PB (fls. 218-219).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 16/10/2025 e publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, sendo tempestivo o protocolo do agravo interno em 5/11/2025 (fls. 223-224). Sustenta que o agravo em recurso especial interposto em 8/5/2025 é tempestivo porque, entre 10/4/2025 e 8/5/2025, houve suspensões de prazos e feriados oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comprovados na petição de fls. 211-214, abrangendo 17 e 18/4 (Semana Santa), 21/4 (Tiradentes), 22/4 (ponto facultativo decretado e reconhecido por ato executivo), 23/4 (São Jorge - feriado estadual), 1/5 (Dia do Trabalhador) e 2/5 (ponto facultativo), de modo que o cômputo de dias úteis revela a tempestividade (fls. 224-227). Defende que a documentação apresentada é oficial e idônea, não se tratando de meros "prints", que houve prévia certificação de saneamento e que o TJRJ processou e remeteu o recurso ao STJ, ato que indicaria a regularidade temporal (fls. 224-232). Argumenta negativa de vigência do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil por não ter sido determinado saneamento do suposto vício ou sua desconsideração diante de informação constante do processo eletrônico (fls. 235-236). Formula pedidos de reforma da decisão agravada para reconhecimento da tempestividade e regular processamento do agravo em recurso especial (fls. 236-237).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 239).<br>É o relatório.<br>Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 218-219, houve demonstração idônea da tempestividade do agravo em recurso especial, conforme petição de fls. 211-214, que disponibilizou link e cópia do calendário oficial do TJRJ com a indicação dos decretos que suspenderam o expediente em diversos dias compreendidos na contagem do prazo para a interposição do aludido recurso.<br>Logo, reconsidero a decisão de fls. 218-219 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título judicial fundada em sentença penal, na qual a exequente pleiteia a satisfação de indenização mínima fixada no juízo criminal. A inicial expõe que houve interrupção da prescrição em razão de reconvenção apresentada em ação de prestação de contas e que, por isso, a execução ajuizada em 19/6/2024 seria tempestiva (fls. 3-12).<br>A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, por prescrição, reconhecendo que o trânsito em julgado da sentença criminal ocorreu em 17/7/2018, que o prazo quinquenal tem regência pelo art. 206, § 5º, do Código Civil e que a reconvenção em ação de prestação de contas não interrompe a prescrição da execução do título penal (fls. 71-72).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a prescrição quinquenal e assentando o trânsito em julgado em 30/1/2018. Pontuou que a execução em 19/6/2024 já estava fulminada pela prescrição e que a reconvenção proposta em ação de prestação de contas não interfere no curso do prazo prescricional da execução do título penal. Registrou, ainda, que a sentença penal fixa indenização mínima e que eventual ação indenizatória ou reconvenção não modifica o prazo prescricional da execução desse título (fls. 102-103).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 116-120).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto à suposta violação do art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 123-124), não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à relevância da reconvenção na ação de prestação de contas para fins de contagem do prazo prescricional foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem (fl. 103), que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à tese de afronta ao art. 11 do CPC (fl. 124), esta se confunde com o tópico anterior, pois a parte se limita a suscitar ausência de fundamentação suficiente, já devidamente afastada. Fica, portanto, prejudicado este item.<br>Já no tocante à suposta não observância aos arts. 240, § 1º, do CPC e 202, I, do CC (fls. 124-125), percebe-se que, em verdade, a parte suscita omissão na análise de tais dispositivos legais, e não propriamente negativa de vigência direta. Há, assim, deficiência de fundamentação, sobretudo no que diz respeito ao apontamento dos dispositivos violados, que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>De qualquer modo, ainda assim não fosse, fato é que a fundamentação lançada no recurso especial foi demasiadamente singela e impede a efetiva compreensão da controvérsia concernente ao pretenso desrespeito aos arts. 240, § 1º, do CPC e 202, I, do CC.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA