DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, além de considerar prejudicada a análise pela alínea "c", em razão da inviabilidade pela alínea "a" (fls. 690-693).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 701-77), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou normas federais e que não cabe a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta que o recurso especial observou todos os requisitos legais e que que não houve interpretação de cláusula contratual, mas inovação indevida do termo obrigacional e afronta aos arts. 1º da Lei 9.656/1998 e 23-A, § 9º, da Lei 13.840/2019. Aduz que não pretende reexame de provas, e sim revaloração, apontando desrespeito às normas de produção/valoração da prova.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 712).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, além de evidenciar de que modo seria possível avaliar o recurso sem incursão nas cláusulas contratuais.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, todavia, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, genericamente, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a suficiência de revaloração da prova e a existência de violação de lei federal, sem demonstrar, de forma concreta e específica, a inaplicabilidade dos óbices invocados no contexto das controvérsias decididas.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cabe destacar que, com base em laudo constante dos autos, o Tribunal de origem registrou que o autor "apresenta transtornos mentais relacionados ao uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativas (maconha, cocaína, álcool e rivotril)", condição da qual resultam diversos riscos e prejuízos, mostrando-se necessária "internação involuntária". Apontou que a ré se recusou a fornecer o tratamento em clínica particular porque haveria disponibilidade de estabelecimento credenciado apto a ministrar o tratamento, o Hospital Ana Lima, que, entretanto, "não preenche os requisitos adequados para o tratamento da dependência química da qual padece o autor, que, conforme prescrição médica, necessita de um acompanhamento multidisciplinar e com técnicos especializados em dependência química" (fls. 574 - 575). Reconheceu ainda situação de urgência/emergência que justificou a busca de atendimento no estabelecimento indicado nos autos (fls. 579-580).<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, registro que entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não sendo admissível o recurso especial em virtude de aplicação de óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não pode igualmente ser admitido pela alínea "c":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA