DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO PIRES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 362-364).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, alegando que não há necessidade de reexame fático-probatório e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 367-370).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 391-392)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>O agravante, embora mencione precedentes que supostamente demonstrariam divergência jurisprudencial, não logrou êxito em demonstrar efetivamente que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é diversa da adotada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a impugnação apresentada foi genérica e insuficiente. A parte agravante limitou-se a citar julgados isolados sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas do caso concreto e aquelas dos precedentes invocados.<br>Ademais, a Súmula 83/STJ aplica-se não apenas aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, mas também àqueles fundados na alínea "a".<br>A decisão agravada também se fundamentou na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório.<br>A impugnação apresentada pelo agravante revela-se igualmente insuficiente quanto a este fundamento.<br>A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que não haveria necessidade de reexame probatório, sem demonstrar concretamente como os fatos já assentados pelo Tribunal de origem conduziriam, sob o prisma estritamente jurídico, à conclusão diversa pretendida.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra d a decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA