DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL VITOR MIRANDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o agravante reiterou os pedidos de absolvição e de desclassificação para furto tentado, alegando violação ao artigo 157 do Código Penal.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e no Tema 916 dos recursos repetitivos, consignando que a análise das pretensões defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 288-290).<br>No presente agravo, sustenta a defesa, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta subsunção dos fatos ao tipo penal aplicável, tratando-se de matéria estritamente jurídica (fls. 295-298).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 333-334).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na Súmula nº 7 do STJ, mas o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade de tal óbice. Limitou-se a afirmar que a discussão seria jurídica, sem, contudo, enfrentar adequadamente o fundamento central da decisão: a impossibilidade de, sem reexame de provas, alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de roubo consumado.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA