DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANTÔNIO KALSING e SIRIEMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF" (fls. 1.509-1.510).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que, no AREsp, impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1.515-1.519). Sustenta a tempestividade do agravo interno (fl. 1.515). Aduz que demonstrou, no AREsp, a omissão das decisões de origem e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que não houve deficiência de fundamentação (fls. 1.518-1.519).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.524-1.526, na qual a parte agravada alega que as razões são genéricas e não enfrentaram de modo específico o óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com aplicação de multa (fls. 1.524-1.526).<br>Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 1.509-1.510, houve efetiva impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF em seu agravo em recurso especial de fls. 1.483-1.496. Tal pode ser notado, por exemplo, às fls. 1.486-1.487.<br>Logo, reconsidero a decisão de fls. 1.509-1.510 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>Originariamente, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de depósito contra Siriema Armazéns Gerais Ltda., Airton Antônio Kalsing e Rogério Barth, narrando contrato de depósito para guarda e conservação de grãos vinculados a empréstimos do Governo Federal, com alegação de ausência de parte da mercadoria e pedido de entrega dos bens depositados ou pagamento do equivalente em dinheiro (fls. 7-11).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a entregar 8.075.460 kg de milho, 673.814 kg de arroz e 534.947 kg de soja, no mesmo padrão de qualidade, ou o equivalente em dinheiro, fixando como marco a data do trânsito em julgado, com juros e correção respectivos, além de honorários (fls. 1.246-1.246).<br>O Tribunal de origem manteve, em essência, a condenação, assentando: preclusão consumativa das preliminares de prescrição do direito de ação, prescrição intercorrente e impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade ativa afastada; responsabilidade dos réus pela guarda, conservação e restituição dos produtos; e conversão da obrigação em pecúnia com cotação dos grãos na data do efetivo descumprimento contratual (fls. 1.354-1.362). Veja-se a ementa (fls. 13.63-1.367):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. I. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A insurgência relativa à ocorrência de prescrição do direito de ação, prescrição intercorrente, bem como a alegação acerca da impossibilidade jurídica do pedido foram apreciadas e decididas em decisão saneadora e em sede de recurso de agravo regimental em recurso especial, anteriores à sentença, sem que a parte autora tenha se insurgido por meio do recurso próprio, de modo que as referidas questões se encontram fulminadas pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato de depósito e seus aditivos foram firmados com o Banco do Brasil, conforme comprovado pelos documentos anexados à petição inicial. III. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.266 do Código Civil de 1916, o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando exigido pelo depositante. Diante do evidente descumprimento da obrigação contratual, fica configurada a responsabilidade dos requeridos em indenizar o banco demandante, por meio do depósito da quantidade de grãos com o mesmo padrão de qualidade acordado no contrato ou pelo seu equivalente em dinheiro, consoante determinado na sentença. IV. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. VALOR DA COTAÇÃO DOS GRÃOS. SENTENÇA REFORMADA. A cotação dos grãos deve ser estabelecida com base na data do descumprimento contratual e não na data do vencimento da obrigação. O vencimento da obrigação, embora relevante para o cumprimento dos termos contratuais, não pode ser considerado como marco para a cotação, visto que o inadimplemento por parte da empresa configura o momento em que a obrigação deixou de ser cumprida de forma adequada, refletindo o valor atual do bem na ocasião da perda ou não entrega. Desse modo, na hipótese de reparação pelo equivalente em dinheiro dos grãos (soja, arroz e milho), o valor deverá ser calculado com base na cotação de mercado da data do efetivo descumprimento da obrigação contratual. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados (fls. 1.391-1.398).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 1.420), não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à incidência do prazo prescricional foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, no que tange à alegação de violação ao art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903 e aos arts. 206, § 5º, I, 206-A e 1.280 do Código Civil, entendo que não se pode conhecer da tese. A parte recorrente se cingiu a defender a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) meses ali previsto, sem, todavia, combater o fundamento invocado pelo Tribunal de origem para negar o conhecimento de tal tese, a saber, a existência de preclusão consumativa, como se vê abaixo:<br> ..  Quanto à prescrição, verifica-se que o recorrente apresentou exceção de préexecutividade (mov. 20), alegando a ocorrência tanto da prescrição do direito de ação quanto da prescrição intercorrente.<br>Ao analisar a questão, o magistrado de primeira instância concluiu que não havia transcorrido o prazo prescricional do direito de ação, tampouco se configurava a prescrição intercorrente. Na mesma decisão, determinou a exclusão do requerido Rogério Barth do polo passivo da demanda (mov. 26).<br>Contra a referida decisão, entretanto, não houve a interposição de recurso, conforme verificado no sistema Projudi.<br>Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa relativamente às matérias decididas no referido ato judicial, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio sujeitam-se à preclusão consumativa. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ""à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/09/2021, Terceira Turma, DJe 22/09/2021)  destacado .  .. <br>Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse ponto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>De mais a mais, considerando que as violações apontadas não foram debatidas pelo motivo anteriormente exposto, conclui-se também que sequer está prequestionada a matéria no acórdão recorrido. Assim, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de matéria não prequestionada. Confira-se o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.458/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo próprio)<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial (fls. 1.421-1.426) não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Ademais, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF, quanto às referidas questões.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA