DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR ALCANTARA MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do ora agravante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), mantendo a pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Especial apontando violação aos artigos 157, §1º, 158-A, 158-B, 158-C e 240, §2º, todos do Código de Processo Penal; ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e aos artigos 59 e 44 do Código Penal.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, consignando que o exame das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça (fls. 607-610).<br>Interposto o presente Agravo em Recurso Especial, o agravante alega que a análise pretendida não implica reexame de provas, mas tão somente a valoração jurídica dos critérios extraídos do próprio acórdão recorrido, cuidando-se de matéria eminentemente de direito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Não basta ao agravante manifestar inconformismo genérico ou simplesmente reiterar as razões do recurso especial. É necessário demonstrar, de modo fundamentado e individualizado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo excepcional.<br>Compulsando as razões do agravo, verifico que o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" e que se trataria de "enfrentamento de teses a partir dos elementos decididos no acórdão impugnado e não de revolvimento fático-probatório".<br>Ocorre que tais argumentos não enfrentam, de maneira específica, as razões pelas quais a Corte de origem aplicou o óbice sumular. O agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, por qual motivo a pretensão recursal não exigiria revisão do acervo probatório, tampouco explicitou como seria possível, sem incursão nas provas, desconstituir as conclusões do acórdão quanto à validade da busca domiciliar, à inexistência de quebra da cadeia de custódia e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>A simples alegação de que se cuida de matéria de direito, desacompanhada de demonstração efetiva, não se mostra suficiente para afastar o óbice corretamente aplicado pela instância a quo. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "o Agravante limita-se a afirmar genericamente  ..  sem demonstrar, de forma específica, por qual razão o óbice da Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso concreto".<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA