DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>O agravante foi absolvido do delito tipificado no art. 157, "caput", do CP, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.<br>O Tribunal de Origem deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o agravante como incurso no art. 157, caput, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 272-281).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 320-324).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>O acórdão recorrido assentou a responsabilidade penal do agravante após detida análise do conjunto probatório. O Tribunal estadual valorou o conjunto probatório e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, afastando a versão defensiva apresentada em juízo de que teria sido coagido por policiais a assumir a autoria dos crimes.<br>A insurgência defensiva objetiva, em essência, a reavaliação da suficiência do acervo probatório para sustentar decreto condenatório, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Tal pretensão demandaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atividade que não se compatibiliza com a natureza e as atribuições constitucionais desta Corte Superior.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA