DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8009/1990, 674 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-325).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 263):<br>Apelação. Embargos de terceiro. Bem imóvel. Oposição por filho de coexecutado. Impenhorabilidade do bem de família. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de diligência de constatação. Preliminar afastada. Ausência de demonstração da moradia definitiva e anterior à penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel. Descumprimento do ônus da prova. Improcedência mantida.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 268-290), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 674 do CPC, defendendo que "são legitimados para opor embargos de terceiro tanto o proprietário quanto o possuidor do bem constrito, desde que não figurem no polo passivo da execução, como ocorreu no caso em testilha" (fl. 280);<br>(ii) arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, pois "ao contrário do exposto junto ao v. acórdão, foi devidamente comprovada a posse e residência anterior da recorrente e de toda sua entidade familiar no bem imóvel penhorado" (fl. 282); e<br>(iii) art. 3º da Lei n. 8.009/1990, uma vez que "no presente caso não há hipótese de qualquer tipo de exceções, motivo pelo qual a fundamentação do v. acórdão encontra-se equivocada, violando o dispositivo da lei federal" (fl. 283).<br>Ao final, requereu a reforma do acórdão recorrido, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com a declaração de impenhorabilidade do bem imóvel constrito, por ser bem de família.<br>No agravo (fls. 329-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 343-352).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência recursal não merece provimento.<br>O Tribunal local, c om base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que (fl. 265, grifei):<br>A questão controvertida que havia de ser elucidada, e não foi, é a moradia definitiva e anterior à penhora dos direitos aquisitivos, pois nos autos nenhum começo de prova sobre tal fato sequer foi apresentada pela embargante ora apelante.<br>Assim, à luz das circunstâncias de fato do processo e do descumprimento do ônus da prova de que o imóvel se destina à moradia permanente da entidade familiar da embargante e anteriormente à constrição, o bem em questão não está sujeito à proteção conforme a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90.<br>Nessas condições, por estes fundamentos, de rigor a improcedência dos embargos de terceiro, e assim a pretensão recursal não merece ser acolhida.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação de que a moradia é definitiva e anterior à penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 674 do CPC e 3º da Lei n. 8.009/1990, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA