DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ (ônus da prova); b) ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ (legitimidade ativa e passiva, ocorrência do dano ambiental, danos suportados pelos pescadores, responsabilização civil da empresa e valor fixado a título de verba honorária); e c) ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ (redução do montante indenizatório fixado) (fls. 1.500-1.502).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, em razão do REsp 1.937.606/RS, oriundo da ação civil pública utilizada como fundamento no acórdão recorrido (fls. 1.506-1.512). Aduz que, no agravo em recurso especial, impugnou específica e suficientemente a incidência da Súmula 7/STJ, com indicação expressa dos §§ 50 a 53 e quadro de premissas fáticas e questões de direito, demonstrando tratar-se de matérias jurídicas que não demandam reexame de provas (fls. 1.513-1.516). Defende que devem ser apreciados os demais pontos do especial (negativa de prestação jurisdicional; não incidência da Súmula 83/STJ; responsabilidade civil; ônus da prova; inexistência de dano moral in re ipsa; quantum indenizatório; honorários) e requer a revisão da majoração de honorários recursais para afastá-la ou reduzi-la a 0,1%. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois houve ataque específico, no AREsp, aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto às vertentes da Súmula 7/STJ apontadas (fls. 1.513-1.516).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.690).<br>Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 1.500-1.502, houve efetiva impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ em seu agravo em recurso especial de fls. 1.452-1.495. Tal pode ser notado, por exemplo, às fls. 1.468-1.470, em que se elaborou quadro indicando as questões que estariam devidamente prequestionadas no acórdão e que não exigiriam reanálise de provas.<br>Logo, reconsidero a decisão de fls. 1.500-1.502 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>Originariamente, os autores ajuizaram ação indenizatória contra Bunge Fertilizantes S.A., alegando serem pescadores artesanais e familiares residentes na Colônia Z-3 (Pelotas/RS), e que, em agosto de 1998, tornou-se impossível pescar e comercializar pescado por derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas no estuário da Lagoa dos Patos, pleiteando danos materiais (um salário mínimo mensal de agosto de 1998 a agosto de 1999) e danos morais (R$ 10.000,00) (fls. 39-49).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos de Élio, Enilda e Eva por ausência de comprovação de pesca profissional à época. Por outro lado, julgou procedentes em parte os pedidos dos demais autores, condenando a ré ao pagamento de danos materiais (um salário mínimo mensal de agosto de 1998 a maio de 1999, com exclusão de novembro/dezembro de 1998 e janeiro de 1999 para autores que receberam seguro-defeso) e danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) (fls. 1.109-1.113).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores e deu parcial provimento ao apelo da ré apenas para substituir o IGP-M pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de então, aplicar a SELIC. Além disso, manteve a responsabilização da adquirente da carga, reconheceu nexo causal com base em fundamentos da Ação Civil Pública e em precedentes locais, considerou objetiva a responsabilidade ambiental, reconheceu a condição de pescadores dos autores remanescentes com base em documentos e prova oral, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e lucros cessantes em um salário mínimo mensal naquele período, manteve honorários de 15% e aplicou a Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros (fls. 1.272-1.285).<br>Os embargos de declaração da ré foram rejeitados (fls. 1.319-1.323), e os embargos de declaração dos autores não foram conhecidos por intempestivos (fls. 1.316-1.317).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 85, § 2º, 313, V, a, 373, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, V e VI, 827, III, 926, 927, III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.036 do Código de Processo Civil; dos arts. 159, 1.060 e 1.127, caput, do Código Civil/1916; dos arts. 186, 237, 403, 406, 407, 749, 750, 884, 927, parágrafo único, 942, 944 e 1.226 do Código Civil/2002; do art. 103 do Código Comercial; dos arts. 3º, IV, e 14 da Lei n. 6.938/1981; dos arts. 26, caput, e 93, caput e parágrafo único, do Decreto-lei n. 221/1967; e dos arts. 58 e 77 do Decreto 87.648/1982.<br>Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, correlacionada à violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais: ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, ônus probatório dos autores quanto à condição de pescadores e à ocorrência de danos, distinção material relevante para aplicação do Tema 957 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilidade de presunção dos danos morais, vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de fixação proporcional do valor indenizatório, além do redimensionamento da verba honorária.<br>Defende a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil), pois o acórdão recorrido se valeu da Ação Civil Pública que ainda pende de julgamento definitivo no Recurso Especial 1.937.606/RS.<br>Alega violação do regime de precedentes (arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil), por não aplicação da tese firmada no Tema 957 do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de responsabilidade civil das empresas adquirentes da carga, sem demonstração de comportamento comissivo/omissivo, de risco ínsito às suas atividades ou de encargo contratual de transporte.<br>Afirma ofensa ao sistema de responsabilidade civil (arts. 159 e 1.127 do Código Civil/1916; arts. 186, 237, 403, 927, parágrafo único, 942 e 1.226 do Código Civil/2002; art. 103 do Código Comercial; arts. 3º, IV, e 14 da Lei n. 6.938/1981) por imputação de responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem tradição da mercadoria, apontando que a atividade de risco foi a de transporte marítimo, exercida por terceiros.<br>Argumenta violação dos arts. 26, caput, e 93, caput e parágrafo único, do Decreto-lei n. 221/1967, arts. 58 e 77 do Decreto n. 87.648/1982 e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão reconheceu a condição de pescadores com base em documentação formalmente irregular e em prova insuficiente, afastando indevidamente critérios legais e tese firmada em repetitivo (Tema 436/STJ).<br>Sustenta impossibilidade de presunção dos danos morais, com ofensa aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, 159 do Código Civil/1916 e 927 do Código Civil/2002, e postula, subsidiariamente, revisão do valor indenizatório e dos encargos moratórios, por violação aos arts. 406, 407, 884 e 944 do Código Civil/2002, propondo termo inicial dos juros na data do arbitramento ou, ao menos, na data do vencimento de cada parcela, e redução dos valores para evitar enriquecimento sem causa.<br>Afirma violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo redução dos honorários para o mínimo legal de 10% (dez por cento), em razão de suposta simplicidade da causa e desproporção do percentual fixado.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto: (i) à responsabilidade civil da empresa adquirente da carga em acidente ambiental sem tradição e sem nexo causal; (ii) ao ônus da prova da condição de pescador; (iii) aos critérios para danos morais e materiais; e (iv) ao termo inicial dos juros de mora.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional (fls. 1.341-1.345), não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à suficiência das provas, a comprovação da atividade pesqueira, à ocorrência de danos à atividade pesqueira, à configuração de danos morais e proporcionalidade dos danos morais e dos honorários de sucumbência foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, não prospera a assertiva de desobediência aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC (fls. 1.337-1.340), porquanto, como corretamente explicado às fls. 1.438-1.440, o Tema n. 957 versa sobre a explosão do Navio Vicu a, no Porto de Paranaguá/PR, não havendo, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, semelhança fática mínima que justifique a sua aplicação.<br>Por outro lado, no tocante à alegada violação aos arts. 159, 1.060 e 1.127 do Código Civil de 1916, aos arts. 186, 237, 403, 749, 750, 927, parágrafo único, 942, 1.226 e 1.267 do Código Civil de 2002; ao art. 3º, IV, e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 103 do Código Comercial; e aos arts. 485, VI, 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil (fls. 1.345-1.354), a tese não prospera.<br>A recorrente sustenta que os dispositivos citados teriam sido violados porque não poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais decorrentes do acidente envolvendo o navio Bahamas, afirmando inexistência de nexo causal e ausência de qualquer conduta que ensejasse a sua responsabilização civil.<br>Embora a agravante afirme que a análise dessa discussão não demandaria reexame de provas, verifica-se que ocorre justamente o contrário. Afastar a responsabilidade civil da empresa recorrente pressupõe reavaliar todos os elementos fático-probatórios produzidos ao longo do processo - especialmente aqueles que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência do nexo causal, pela contribuição da empresa para o evento danoso e pela configuração dos pressupostos da responsabilidade objetiva ambiental.<br>O acórdão recorrido, ao examinar o conjunto probatório, foi categórico ao reconhecer a responsabilidade da recorrente, com base nas provas coligidas na ação individual e nos fundamentos estabelecidos na Ação Civil Pública utilizada como parâmetro probatório (fls. 1.276-1.280).<br>Dessa forma, evidencia-se que a revisão pretendida pela recorrente exigiria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de modificação das premissas fáticas que embasaram o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>Já quanto à suposta ofensa aos arts. 26, caput, e 93, caput e parágrafo único, do Decreto-lei n. 221/1967, aos arts. 58 e 77 do Decreto n. 87.648/1982, aos arts. 373, I e II, e 926 do Código de Processo Civil e aos arts. 927 e 944 do Código Civil de 2002 (fls. 1.356-1.362), novamente a recorrente não obtém êxito.<br>A agravante afirma não existir comprovação suficiente da condição de pescadores profissionais pelos autores da demanda, aduzindo ausência de registro formal e irregularidades documentais, bem como apontando que tais aspectos configurariam violação aos dispositivos indicados.<br>A pretensão, todavia, encontra novamente óbice na Súmula 7/STJ.<br>A verificação da efetiva atividade pesqueira dos autores - se formalmente registrada, se comprovada por documentos idôneos, se demonstrada por prova testemunhal ou por outros elementos colhidos nos autos - é matéria eminentemente fática, cuja reapreciação é inviável em recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para reconhecer a condição de pescadores artesanais dos demandantes, ponderando inclusive sobre a situação social da comunidade atingida, a informalidade histórica da atividade pesqueira artesanal e a compatibilidade dos documentos apresentados com a realidade local.<br>Assim, ainda que a recorrente invoque dispositivos legais referentes à necessidade de registro da atividade, é certo que a ausência de documentação formal não afasta, por si só, a qualificação profissional, sobretudo quando outras provas, devidamente valoradas pela instância ordinária, confirmam o exercício da pesca no período dos fatos. Ressalto, ademais, que esse raciocínio guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte, em especial o Tema n. 680, em que se definiu que:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.<br>2. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>Ainda, diversamente do que defendido no recurso especial, o Tema 436 do STJ não excluiu a possibilidade de utilização de outras provas além do registro para a comprovação do exercício da atividade pesqueira, mas tão somente consignou que a obtenção do registro, em data posterior ao evento danoso, não importa ilegitimidade ativa do pescador que pretende a responsabilização civil do agente que deu causa ao dano ambiental que prejudicou a sua atividade:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br>UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS<br>REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO<br>POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS<br>MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA<br>54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.<br>1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.<br>2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.<br>3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.<br>(REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.)<br>Inegável, portanto, que outros elementos de prova, para além do registro, desde que evidentemente idôneos, podem auxiliar o magistrado a reconhecer a atividade pesqueira. Nessa linha, modificar essa conclusão quanto à suficiência ou não das provas demandaria o reexame do conteúdo das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De mais a mais, relativamente à tese de não observância aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, 159 do Código Civil de 1916 e 927 do Código Civil de 2002, acerca de suposta impossibilidade de presunção do dano moral (fls. 1.486-1.489), igualmente deve esta ser rechaçada.<br>A recorrente sustenta que seria inadmissível presumir a ocorrência de danos morais na espécie, chegando a afirmar que "não há sequer um meio de prova apto a comprovar os alegados danos, ficando claro que não há nenhum dano moral indenizável  .. " (fl. 1.362).<br>A argumentação revela, uma vez mais, a intenção de rever o conjunto fático-probatório utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela existência de danos morais indenizáveis.<br>A Corte local, com base nas provas produzidas - e levando em conta o contexto de dano ambiental coletivo, a interrupção abrupta da atividade profissional de subsistência por vários meses, o impacto socioeconômico na comunidade e a repercussão individual dos fatos -, reconheceu que houve violação a direitos da personalidade dos autores remanescentes, configurando dano moral indenizável.<br>Assim, a tese recursal, embora formulada sob o manto de violação aos dispositivos legais, visa, em verdade, a rediscutir a prova, para afastar o reconhecimento dos danos morais.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação aos artigos 406, 407, 884 e 944 do Código Civil (fls. 1.364-1.369), uma vez que o "aresto recorrido em nada consignou quanto à necessidade de fixação do montante condizente com as condições financeiras dos Agravados e com a medida do eventual dano moral" (fls. 475-489), esta não prospera.<br>Isso porque o TJRS assim avaliou a temática (fl. 1.282):<br> ..  As circunstâncias em que ocorreram o evento, em especial a supressão da atividade laborativa dos autores e os demais elementos dos autos devem ser consideradas na fixação do valor da indenização. Algumas circunstâncias também podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições sociais da parte autora; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação à vítima; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos. A partir da ponderação dessas particularidades com o que se apresenta nos autos é viável fixar o valor adequado.<br>Na hipótese, em razão das circunstâncias acima destacadas, bem como em consonância com os demais julgados deste órgão fracionário, entendo que deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, à exeção de EVA, ENILDA e ÉLIO.  .. <br>O acórdão apontou expressamente que o valor arbitrado - R$ 3.000,00 (três mil reais) - respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando condições sociais, reprovabilidade, capacidade econômica do responsável, punição do ofensor, supressão da atividade laborativa, entre outros elementos.<br>Assim, a indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se suficientemente fundamentada e proporcional, na medida em que se demonstra bastante para compensar os prejuízos suportados pela parte. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo (exorbitante ou irrisório), fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.500-1.502, tornando-a sem efeito e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA