DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 131-134).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 42-43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO "A QUO". 2. MÉRITO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO IRRESTRITA AO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.<br>1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.<br>2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu<br>processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.<br>4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.<br>5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo.<br>6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência.<br>7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 55-64), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e à Súmula 364 do STJ, sob o argumento de que "a decisão recorrida rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24.676, mesmo sendo o único imóvel do agravante e sua família, contrariando o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família" (fl. 59); e<br>(ii) art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, uma vez que "a decisão recorrida desconsidera que a exceção só se aplica quando a dívida é revertida em benefício da entidade familiar, o que não foi comprovado nos autos, tendo em vista que o crédito foi adquirido para a pessoa jurídica". Assim, "sem a comprovação de que a dívida foi revertida em favor da família, não se pode afastar a proteção conferida ao bem de família" (fls. 60-61).<br>No agravo (fls. 137-147), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 151-156).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a Súmula, conforme o enunciado n. 518 do STJ.<br>Com efeito, a Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a tese de impenhorabilidade do bem de família objeto dos autos, nos seguintes termos (fls. 48-49, grifei):<br>Embora os agravantes aleguem que os valores advindos da referida cédula de crédito bancário não teriam se revertido em favor do executado e de sua família, inexistente prova neste sentido, mas sim o contrário, teria sido utilizado como financiamento do capital de giro da empresa de propriedade de Gabriel, qual anuiu com a garantia, bem como sua esposa Cassilda, conforme se denota da cédula de credito objeto da execução (mov. 1.7/execução):<br> .. <br>Assim, resta claro que, destinada a verba a financiamento de capital de giro da empresa de propriedade do agravante, não há que se falar na ausência de favorecimento do executado e de sua família.<br>A revisão da conclusão da Corte local exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>No mais, temos que a Corte de origem decidiu a matéria posta em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.261, de minha relatoria, REsp n. 2.105.326/SP, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025, com tese firmada nos seguintes termos:<br>I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recuso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA