DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SBRASIL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 423-428):<br>APELAÇÃO Telefonia Declaratória de nulidade de débito Multa contratual por rescisão antecipada (cláusula de fidelidade). Respeitável sentença de procedência da ação principal que declarou inexigível a multa e julgou improcedente a reconvenção. Apela a ré arguindo cerceamento de defesa por ter sido indeferida a prova oral. Inocorrência. Controvérsia é técnica e jurídica e pode ser solucionada pela documentação exibida, competindo ao Juiz a determinação das provas que se mostrem necessárias à instrução, bem ainda o indeferimento das diligências inúteis (Código de Processo Civil, 370, parágrafo único). No mérito, sustenta a ré não ter havido defeito ou vício no "link" por ela disponibilizado, mas sim uma falha de segurança na rede da autora que sofreu ataques do "malware "D DoS" (ataque de negação de serviço distribuído) em seu sistema. Consigna que a multa é devida por ter previsão expressa em cláusula contratual. Autora comprova com "prints" de atendimento que as falhas se iniciaram no ano de 2022, com ênfase no período de agosto de 2022 a 28 de fevereiro de 2023. Datas mencionadas pela empresa ré referentes aos ataques ao seu sistema que não abrangem todo o período especificado pela autora, principalmente as instabilidades /falhas que ocorreram em 2022. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 431-448), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 370 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado, com violação do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando que requereu produção de prova testemunhal para demonstrar que as instabilidades decorreriam de ataques DDoS e não de vício na prestação dos serviços, e que o julgamento foi proferido com fundamento na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>Defende, ademais, a exigibilidade da multa por rescisão antecipada, com fundamento em cláusula de fidelidade e na autonomia da vontade, afirmando inexistirem vícios na prestação de serviços e invocando a disciplina da Resolução ANATEL n. 632/2014 quanto aos consumidores corporativos.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de cerceamento de defesa por indeferimento de provas e julgamento antecipado, com cotejo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 483-500), nas quais a parte recorrida alega ausência de cotejo analítico e similitude fática para a alínea "c", incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de cerceamento de defesa, inadequação de alegações constitucionais em recurso especial e caráter protelatório do recurso, requerendo multa.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 501-503 e 506-518).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 546-555).<br>Remetidos os autos a esta Seção, após declinada a competência para julgamento pela 1ª Seção (e-STJ, fls. 575-580).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, ROBERTO ZOLI & CIA LTDA. ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para afastar multa por rescisão antecipada no valor de R$ 80.953,45, imputada em razão do cancelamento motivado por falhas na prestação do serviço de "IP Internet" contratado com SBRASIL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com vigência de vinte e quatro meses, além de não inclusão do nome em cadastros negativos e inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 1-14).<br>A sentença julgou procedente o pedido principal para declarar a inexigibilidade da multa, julgou improcedente a reconvenção, deferiu tutela de urgência com eficácia imediata, condenou a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa na ação principal e, na reconvenção, honorários de 10% sobre o valor da reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito (e-STJ, fls. 347-351).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, rejeitando cerceamento de defesa com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e mantendo a declaração de inexigibilidade da multa à vista de documentação que evidenciou falhas e instabilidades desde 2022, inclusive com prints e registros em grupo de WhatsApp com prepostos da própria ré, consignando que os supostos ataques DDoS não abarcaram o período indicado pela autora; majorou honorários para 12% (fls. 423-428).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>No mais, o acórdão recorrido assentou que não "houve cerceamento de defesa. Isso porque, sendo o Juiz o destinatário da prova e havendo elementos suficientes para a formação de seu convencimento, é de rigor o encerramento da fase instrutória e o julgamento do processo. A prova oral foi indeferida sob o fundamento (p. 348): "Com efeito, não há nenhum ponto fático controvertido a ser dirimido por prova oral, tendo em vista que, a partir da leitura da petição inicial e da contestação, constata-se de plano que a controvérsia é eminentemente técnica e jurídica e pode ser enfrentada pela documentação juntada aos autos pelas partes na forma do art. 434 do CPC, de modo a não ser necessária nem adequada a produção de prova oral, que, portanto, deve ser indeferida, ante sua desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e inadequação, nos termos do art. 443, I e II, do CPC." De fato, compete ao juiz a determinação das provas que se mostrem necessárias à instrução, bem como o indeferimento das diligências inúteis, diante do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 425-426).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto à presença da hipótese de julgamento antecipado do mérito demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>De outro lado, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Não bastasse, em conformidade ao entendimento consolidado nesta Corte, o "dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma" (AREsp n. 2.618.405/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>Por fim, o pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, de se anotar que, em que pese o não provimento do agravo, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerceu regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA