DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 16ª Câmara de Direito Criminal.<br>Consta da presente impetração que foi decretada a prisão temporária do paciente, em 24/06/2025, pelo Juízo das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1503044-64.2025.8.26.0393, com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 5 dias, além de deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados.<br>Concluídas as investigações, houve representação da autoridade policial e manifestação ministerial favorável à prisão preventiva, deferida em 16/07/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Franca, com cumprimento do mandado em 17/07/2025.<br>A denúncia foi oferecida pelos delitos de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e usura (art. 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951), com narrativa de ameaças reiteradas à vítima, inclusive com emprego de arma de fogo, tomada do veículo e exigência de transferências bancárias.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva por entender presentes a garantia da ordem pública, a gravidade concreta das condutas e a reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação concreta e motivada, apoiando-se apenas em elementos genéricos, na gravidade própria dos tipos penais e em hipóteses futuras de influência na prova e risco de fuga.<br>Afirma que não houve prorrogação da prisão temporária, tampouco representação imediata pela preventiva durante o inquérito, inexistindo fatos novos a justificar a custódia após o encerramento das diligências, sendo o paciente primário, com emprego lícito, residência fixa e família constituída.<br>Alega que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não foram analisadas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Defende que os elementos probatórios (prints e diálogos de aplicativo) carecem de validação da cadeia de custódia, não havendo notícia de tentativa do paciente de influenciar testemunhas após sua soltura inicial no curso do inquérito.<br>Por fim, sustenta que o paciente é portador de transtorno explosivo intermitente (CID 11: 6C71), associado a uso contínuo de esteroides anabolizantes, indicando necessidade de tratamento médico e eventual incidência dos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006 e 26 do Código Penal.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura (fls. 14/15).<br>A liminar foi indeferida (fls. 171/173).<br>Informações prestadas somente pelo Tribunal a quo (fls. 181/182), não obstante a solicitação reiterada de informações ao Juízo de primeiro grau, sem êxito (fl. 201)<br>O Ministério Público Federal sustentou que o writ está prejudicado, em razão da superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva, agora amparada em novo título (fls. 205/211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao processo criminal n. 1503018-66.2025.8.26.0393, por meio da plataforma Jus.br, identifiquei que em 03/11/2025 foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, com imposição de uma reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.<br>Desse modo, está-se diante de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.548/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Vê-se, portanto, que a sentença penal condenatória superveniente constitui novo título prisional, substituindo o decreto de prisão preventiva e esvaziando o objeto da impetração.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA