DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES e ALFREDO FÓES NETO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 207-211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO MANDATÁRIO CONCEDENDO PODERES AMPLOS E GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA PRESTAR FIANÇA. TESE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO SOCIAL DO CONTRATO COM A VENDA INTEGRAL DAS COTAS DO MANDATÁRIA PARA A SUA ESPOSA, RESTANDO COMO ÚNICA SÓCIA DA EMBARGANTE NO ANO DE 2019. OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO AO MANDATÁRIO, ORA EXECUTADO (CC, ART. 661, § 1º). INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA PRESTAR FIANÇA OU A ANUÊNCIA EXPRESSA DA MANDANTE NO DISTRATO (CC, ARTS. 662 E 819). REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento que "Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a  ança e hipoteca, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes: REsp 262.777/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/2/2009; REsp 170.294/PA , Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 9/6/1998" (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1291782/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 15/03/2017).<br>Os embargos de declaração opostos por embargados GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES e ALFREDO FÓES NETO foram rejeitados (fls. 230-232). Os embargos de declaração opostos por PROBLOC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO LTDA. foram acolhidos "apenas para alterar o nome indicado como sendo Embargante, para que passe a constar como Embargante Alfredo Foes Neto e Gabrielle Thamis Novak Foes" (e-STJ, fls. 252-254).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 265-287), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 113 e 422 do Código Civil e que há divergência jurisprudencial acerca da prevalência da boa-fé objetiva e da aplicação da teoria da aparência para validar a fiança.<br>Sustenta que deve prevalecer a boa-fé objetiva nas relações contratuais, afirmando que a interpretação do negócio jurídico, conforme o artigo 113 do Código Civil, deve guardar coerência com o comportamento das partes e com os padrões de probidade e boa-fé previstos no artigo 422 do Código Civil. Defende que, tendo o mandatário apresentado procuração com amplos poderes e se colocado como administrador, seria vedado à fiadora negar a obrigação, em contrariedade ao venire contra factum proprium.<br>Argumenta, ainda, que a teoria da aparência deve ser aplicada para resguardar os credores de boa-fé, conferindo validade à fiança prestada por quem se apresentava como habilitado, vinculando a PROBLOC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA. ao título, à luz dos artigos 113 e 422 do Código Civil e da jurisprudência que prestigia a boa-fé nas hipóteses em que o terceiro confiou em poderes aparentes do mandatário.<br>Registra divergência jurisprudencial em torno da prevalência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência para validar a fiança prestada por mandatário com poderes amplos de administração.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 454-463), na qual a parte recorrida aduz que o conhecimento do recurso esbarra nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame de provas e interpretação de procuração e cláusulas contratuais; a procuração outorgada ao mandatário não conferia poderes específicos para prestar fiança; conforme os artigos 661, § 1º, 662 e 819 do Código Civil, a fiança exige poderes especiais expressos e não admite interpretação extensiva; inexiste anuência expressa da sócia administradora e, portanto, é ineficaz a fiança em relação à empresa, devendo ser mantida a ilegitimidade passiva reconhecida no acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 466-468 e 476-481).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 487-495).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, a embargante PROBLOC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA. opôs embargos à execução movida por GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES e ALFREDO FÓES NETO, alegando a ineficácia da fiança prestada por mandatário sem poderes especiais e excesso de execução quanto à correção monetária pelo INCC e honorários de 20% (e-STJ, fls. 3-9).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título e da fiança com base em poderes amplos de administração, e afastou o excesso de execução quanto ao INCC e aos honorários contratados (e-STJ, fls. 105-108).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da embargante, declarando sua ilegitimidade passiva na execução, por ausência de poderes especiais para prestar fiança, exigidos pelos artigos 661, § 1º, 662 e 819 do Código Civil, e por inexistir anuência expressa da sócia administradora, amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação restritiva da fiança; redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor dos embargos (e-STJ, fls. 207-210).<br>O acórdão recorrido, ao afastar a validade da fiança prestada, assentou que "ao apreciar a procuração outorgada por Marye Nicole Lovera Walter ao seu esposo, Executado no processo, Eduardo Werner Walter, denota-se a concessão de poderes amplos e gerais na administração da Embargante Probloc Indústria e Comércio de Concreto Ltda (evento 1, CONTRSOCIAL4). Tem-se da alteração do contrato social que o representante era sócio da empresa, mas transferiu a integralidade das ações à Sra. Marye, que permanece como sócia individual desde novembro/2019, enquanto o Executado representava administrativamente a sociedade em seu nome desde janeiro/2021 (evento 1, PROC6). Portanto, malgrado a extensa descrição de poderes constantes na procuração, não há menção expressa ao poder de prestar fiança, nos termos do art. 819 do Código Civil, ex vi: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva"" (e-STJ, fls. 209).<br>No mesmo passo, apontou que "fato é que a procuração não contém os poderes especiais exigidos para manter a Embargante como fiadora, não há consentimento expresso da sócia administradora e tudo isso é reforçado pelo fato de ser casada em comunhão parcial de bens com o representante, ora Executado (CC, art. 1.647, Inc. III), de onde não se vê qualquer anuência sobre a garantia em fiança dada em nome da empresa no distrato firmado em junho/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO5)" (e-STJ, fls. 209).<br>Então, concluiu que "imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada Probloc Indústria e Comércio de Concreto Ltda." (e-STJ, fls. 209).<br>De mais a mais, assentou, ao julgar os embargos de declaração, que a "teoria da aparência tem a premissa de tutela da boa-fé dos negócios jurídicos, preservando a segurança das relações jurídicas, manifestada por meio da confiança depositada na aparência (..). Depreende-se do acórdão que "o representante era sócio da empresa, mas transferiu a integralidade das ações à Sra. Marye, que permanece como sócia individual desde novembro/2019, enquanto o Executado representava administrativamente a sociedade em seu nome desde janeiro/2021". O distrato foi firmado em junho/2021, logo, não há possibilidade de se inferir a má-fé ou algum comportamento contraditório advindo da Embargante. Noutro âmbito, se houve uma atitude contrária aos ditames principiológicos da boa-fé contratual pelo Executado, as consequências não podem estender àquele que outorgou os poderes, mesmo porque não há anuência expressa que ratifique a atitude de prestar fiança naquele distrato. Aceitar essa possibilidade com esteio na teoria da aparência é oportunizar a penalização de outorgantes por atos deliberados dos outorgados, violando a vontade do legislador ao dispor no diploma cível sobre a imperiosidade da anuência expressa nos poderes especiais do instrumento procuratório. In casu, caberia aos Embargados averiguar se a fiança poderia ser prestada pelo Executado Eduardo, pois como dito, além de não constar poder expresso na procuração acerca da fiança, não há em qualquer lugar o registro de consentimento da sócia administradora da Embargante. Afinal, em se tratando de distrato sobre valor vultoso, assumiram o risco de inadimplência com a oferta de fiança por terceiro sem plausibilidade jurídica. Neste viés, em não havendo prova de um possível conluio arquitetado pelos Executados na formulação do distrato, o que inclui a Embargante, certamente é de se manter a ilegitimidade passiva conforme a interpretação literal dada à normativa cível (CC, arts. 661, § 1º, 662 e 819)" (e-STJ, fls. 231).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto à invalidade da fiança prestada, à ausência de quebra do dever de boa-fé ao afastamento da aplicação ao caso da teoria da aparência demandaria necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 113 e 422 do Código Civil.<br>Por fim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA