DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a matéria foi decidida em cognição sumária, adstrita aos requisitos da tutela provisória, incidindo a Súmula 735/STF; e (ii) quanto ao valor das astreintes, a revisão, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não se evidenciou no caso, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 145-148).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 152-158), a agravante alega, em síntese, que é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa aos dispositivos que disciplinam a tutela de urgência, notadamente o art. 300 do CPC, citando precedentes.<br>Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque o recurso especial não pretende reexaminar cláusulas contratuais ou o acervo fático-probatório, mas sim a correta aplicação de lei federal, indicando violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e discussão sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Pede provimento do agravo, para permitir o conhecimento do recurso especial (fls. 157-158).<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 247-253, na qual o agravado alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, porque a controvérsia está adstrita aos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, incidindo a Súmula 735/STF. Argumenta que a agravante altera sua fundamentação ao longo do processo e busca reanálise de fatos e prova. Pede que se negue provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Analisando as razões do recurso especial interposto pela operadora (fls. 127-140), constatei que discute a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, que foi concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 110-113).<br>Como corretamente apontado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, que se aplica por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.633.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021; destacou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; destacou-se)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA