DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, e que fica prejudicada a análise pela alínea "c" (fls. 361-368).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 371-378), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente processual e pode ser decidida por meio da mera leitura das peças processuais. Afirma inexistir necessidade de reexame de fatos e provas e que as premissas fáticas estão fixadas no acórdão recorrido, citando precedentes em que se afastou o óbice por bastar o cotejo das decisões constantes dos autos.<br>Aduz existir dissídio jurisprudencial, apontando identidade fática e divergência na interpretação dos arts. 505 e 507 do CPC quanto à preclusão/coisa julgada formal, que, no caso, atinge a possibilidade de reconhecimento a validade da notificação extrajudicial.<br>Defende, ao final, o processamento do recurso especial ou seu provimento imediato, para cassar a se ntença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 388-394, na qual o agravado alega que a controvérsia exige reexame de provas, notadamente quanto à constituição da mora, à notificação extrajudicial e aos contratos subjacentes. Assevera que a decisão em agravo de instrumento versou apenas sobre tutela de urgência, sem estabilizar mérito e sem constituir coisa julgada, que o recurso é protelatório e que a incidência da Súmula 7/STJ obsta também a análise do dissídio interpretativo. Pugna pelo não conhecimento do agravo e subsidiariamente pelo seu não provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Da análise do acórdão recorrido (fls. 264-268), verifica-se que foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que, no agravo de instrumento anteriormente julgado, houve decisão apenas sobre a medida liminar de busca apreensão, sem antecipação sobre o mérito. Quanto à validade da notificação, observou-se que foi entregue no endereço do réu, mas nela constou número de contrato diferente daquele discutido nos autos. Registrou-se que o negócio jurídico objeto desta demanda previu o vencimento da primeira parcela para 21/12/2016, enquanto a primeira prevista indicada no contrato mencionado na notificação venceu em 21/08/2020. Apontou-se ainda que, embora a instituição financeira autora tenha alegado que houve renegociação da dívida, não se desincumbiu do ônus de produzir prova nesse sentido.<br>A revisão da conclusão acerca da invalidade da notificação destinada a comprovar a constituição do devedor em mora demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Relevante observar que do precedente vinculante identificado como Tema Repetitivo 1132, entre outros relevantes precedentes desta Corte sobre a matéria, depreende-se que sem notificação válida que comprove a constituição do devedor fiduciante em mora não é admissível o processamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/1969, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, de tal diploma normativo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-329), o recorrente limitou-se a discutir a configuração de "coisa julgada formal" (na verdade, preclusão) que teria sido constituída em virtude do julgamento anterior de agravo de instrumento, em que o Tribunal de segundo grau haveria se manifestado sobre a validade da notificação do devedor. Omitiu-se por completo, porém, em impugnar as considerações do acórdão recorrido acerca da ausência da produção de prova quanto à alegada renegociação do débito, que justificaria a atribuição de nova numeração ao contrato celebrado pelas partes e a emissão de notificação com indicação de contrato com número diferente daquele que instruiu a inicial e apontamento de data de vencimento da primeira parcela muito posterior à indicada no negócio jurídico originalmente celebrado pelas partes. Assim, aplica-se, por analogia, a Sumula 283/STF, porquanto a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de segundo grau que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou.<br>Por fim, registro que entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não sendo admissível o recurso especial em virtude de aplicação de óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não pode igualmente ser admitido pela alínea "c":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA