DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia Ferreguete de Meira Rangel, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 285/286):<br>ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADES PARA O REAL CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Réu contra a sentença que concedeu a antecipação da tutela e julgou procedente a pretensão autoral, para "DETERMINAR ao DNIT que cumpra a obrigação de fazer consistente em transferir para a CNH da Sra. REGINA CÉLIA COLODETE, CPF nº 954.513.827-00 e RG nº 817223 SSP/ES, a pontuação relativa aos Autos de Infração de nºs G004042496 e D012231388, e para a CNH do Sr. AUGUSTO CESAR NORBIN DE ASSIS, CPF/MF nº. 027.759.777-31 e RG nº. 1223153 SSP/ES, a pontuação relativa aos Autos de Infração nº nºs G004033462 e E032238591, excluindo as pontuações das referidas autuações do prontuário da autora Sra. PATRICIA FERREGUETE DE MEIRA RANGEL, CPF nº 987.448.017-34".<br>2. In casu, constata-se que o procedimento de indicação de condutor foi indeferido pela autoridade competente, por meio do processo de nº 5014890-29.2019.4.02.5001, tendo em vista a "ausência de assinatura da proprietária".<br>3. Observa-se que a penalidade se deu por exclusiva negligência da Apelada, que não cumpriu os requisitos legais.<br>4. Não há qualquer prova nos autos de que as multas tenham sido causadas pelo Réus, exceto as suas próprias declarações. A transferência da propriedade do veículo somente ocorreu posteriormente às datas das infrações.<br>5. Destaca-se que os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabe à Apelada demonstrar a ocorrência de eventual ilegalidade, ônus do qual não se desincumbiu.<br>6. Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Apelante.<br>7. Remessa necessária e apelação providas.<br>A parte recorrente alega violação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois entende que o prazo para indicação do condutor preclui apenas administrativamente, garantindo a possibilidade de comprovação judicial do verdadeiro infrator e assegurando o acesso à jurisdição e a ampla defesa.<br>Sustenta ofensa aos arts. 369, 371, 373, 374, 389, 390, 391, 392 e 393 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão desconsiderou o conjunto probatório documental e as confissões dos interessados, violando regras de produção, valoração e aquisição da prova.<br>Argumenta que o acórdão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de indicar judicialmente o real condutor após o prazo administrativo e que houve erro na valoração das provas ao afirmar inexistência de comprovação além das declarações dos interessados.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à natureza administrativa da preclusão para indicação do condutor.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 363/368.<br>O recurso foi admitido (fl. 375).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de transferência da pontuação de infrações de trânsito do prontuário da parte autora para os prontuários dos alegados condutores.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de primeira instância porque concluiu que a parte ora recorrente não cumpriu com todos os requisitos do procedimento de indicação de condutor, "tendo em vista a ausência de assinatura da proprietária" (fl. 283). Embora o acordão mencione expressamente o art. 257, § 7º, do CTB, a tese recursal referente à preclusão temporal não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que caracteriza hipótese de ausência de prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem destaque no original.)<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC. Isso não foi feito no caso dos autos, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com base na ausência dos requisitos do art. 5º da Resolução CONTRAN 619/2016, motivo pelo qual a reforma do julgamento dependeria da análise de norma infralegal. Ocorre que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que dependa da análise daquele ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto à transferência das penalidade, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 285/286):<br>O Código de Trânsito Brasileiro - CTB assim estabelecia na redação do art. 257, §7º vigente à época dos autos de infração objeto dos autos:<br>"Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."<br>A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN assim dispôs no artigo 5º da Resolução nº 619/2016:<br>"Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, se este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:<br>I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;<br>II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;<br>III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;<br>IV - campo para a assinatura do condutor infrator;<br>V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;<br>VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;<br>VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos § § 7º e 8º do art. 257 do CTB;<br>VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;<br>IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;<br>X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e<br>XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.<br>§ 1º - Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:<br>I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou<br>II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.<br>(..)<br>§ 5º - O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.<br>(..)<br>§ 8º - O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor."<br>Com efeito, verifico que a ausência dos requisitos elencados gera o indeferimento da indicação do condutor infrator e, por conseguinte, a responsabilização do proprietário do veículo pela infração.<br>In casu, constato que o procedimento de indicação de condutor foi indeferido pela autoridade competente, por meio do processo de nº 5014890-29.2019.4.02.5001, tendo em vista a "ausência de assinatura da proprietária" (evento 8 - OFIC2 - JFES).<br>Portanto, observo que a penalidade se deu por exclusiva negligência da Apelada, que não cumpriu os requisitos legais.<br>Além disso, não há qualquer prova nos autos de que as multas tenham sido causadas pelos Réus Regina Celia Colodete e Augusto Cesar Norbim de Assis, exceto as suas próprias declarações. Consoante a própria Autora narra na inicial, a transferência da propriedade do veículo somente ocorreu posteriormente às datas das infrações (evento 1 - ANEXO4 - JFES).<br>Destaco que os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabe à Apelada demonstrar a ocorrência de eventual ilegalidade, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ademais, cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Apelante.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nas provas dos autos, concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Dessa forma, a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a recorrente.<br>Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento das infrações, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, com incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo, foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH, uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito de dirigir suspenso.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05 pontos), decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao art. 230, inciso XI do CTB, concernente a "veículo com descarga livre ou silenciador defeituoso", simplesmente porque, à vista do documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na "Autorização para Transferência de Propriedade", verifica-se que a venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016, ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2018.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR DIVERSO. NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dos documentos juntados e acima referidos - notadamente de fls. 54/78 -, denota-se não haver prova do protocolo regular da indicação do condutor infrator com todos os seus requisitos junto à autoridade competente de trânsito, muito menos prova de que o impetrante não estava na direção do veículo quando da ocorrência das infrações os documentos acostados às fls. 23/27 não comprovam este fato, de modo que não fez prova de seu direito líquido e certo, sendo mesmo caso de rechaçar a sua pretensão. Salutar destacar que o art. 257, § 7º, do CTB determina que: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (grifo meu).<br>Ademais, é bem verdade que o art. 167 do CTB prevê somente a penalidade de multa para o condutor que deixar de usar o cinto de segurança. Contudo, não foi com base nesse dispositivo legal que o procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir do impetrante foi instaurado. Com efeito, conforme se vislumbra dos documentos colacionados aos autos, a abertura do referido procedimento teve fulcro no art. 263, I, do CTB, porquanto o impetrante, enquanto suspenso em seu direito de dirigir, conduziu veículo incorrendo em infração de trânsito em 31/10/2017, sendo que existia suspensão no período de 25/09/2017 a 24/11/2017 (fls. 21, 55 e 57). Nesse sentido, como já relatado, o juízo sentenciante consignou que "(..) o processo administrativo de cassação do direito de dirigir apenas se instaurou por que, Marcos suportava a sanção de suspensão do direito de dirigir e durante este período fora registrada uma infração de trânsito em mesmo nome supramencionado, relativa ao uso de cinto de segurança. Veja, a cassação não foi medida que se tomou em face da falta do uso de cinto de segurança, mas sim, por sobrevir infração de trânsito ao tempo da suspensão do direito de dirigir, como determina o artigo263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 88/89). Assim sendo, não se desincumbiu a contento o impetrante do ônus probante que lhe cabia por força do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 373, I, do NCPC."<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.621/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu os precedentes de forma genérica.<br>Por fim, quanto ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA