DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ana Lúcia Kamenetz e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 84):<br>Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes contra decisão que indeferiu pretensão das impetrantes de apuração do valor do ITCMD devido em sede de cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança transitado em julgado, por considerar necessária dilação probatória. Insurgência das agravantes, sob alegação de que o procedimento especial regido pela Lei nº 12.016/2009 se encerra na fase de conhecimento, de forma que exigir que as agravantes recorram à via administrativa, para obter a tutela do direito já reconhecido no mandado de segurança, viola, não apenas os critérios de razoabilidade e efetividade processual, mas a própria lei. Decisão proferida no mandado de segurança expressa no sentido de que eventual insurgência da impetrante quanto ao valor a ser aferido deverá vir pelas vias próprias onde se permita a devida dilação probatória. Assim, não merece qualquer reforma a decisão agravada, que se manteve fiel ao julgado. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão do relator, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 113/115).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, III, 515, I, e 1.022, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "não considerou que o direito líquido e certo das Recorrentes tutelado no writ era o de pagar o imposto de fato devido, a ser calculado com base na Lei Estadual 7.174/2015, o que, conforme demonstrado e inequivocamente reconhecido em cognição sumária e exauriente, não foi possível pelas vias administrativas disponíveis, considerando que o sistema atual da Secretaria de Fazenda não permite ao contribuinte inserir as informações verdadeiras no caso das Recorrentes isto é, a hipótese de o patrimônio líquido da empresa cujas ações pretende se partilhar ser negativo, como o da Dover Indústria e Comércio S.A" (fls. 130/131); e (II) "o mandado de segurança, por se tratar de uma ação de conhecimento, de rito especial, produz uma sentença a que se dá a qualificação de mandamental por ter como objetivo a expedição de uma ordem direta à autoridade pública, mas esta peculiaridade, todavia, não lhe retira a natureza, ora de ação constitutiva, ora declaratória, ora condenatória, conforme o seu conteúdo , cabendo o cumprimento na forma do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil" (fl. 133).<br>Contrarrazões ofertadas às fls.155/159.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, II, III e 1.022, parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "expresso o acórdão, transitado em julgado, no sentido de que eventual discussão de valores deveria vir pela via própria, onde permitida dilação probatória" (fl. 86), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA