DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE LOURDES ANSELMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 314-319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DISCUSSÃO SOBRE GARANTIA DIVERSA DAQUELA ASSUMIDA PELA EMBARGANTE. VALIDADE DA FIANÇA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS EM APENSO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULOS VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSEGURADA PELA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE PELA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO. 4. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS HIPOTECADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE QUALQUER PENHORA SOBRE OS IMÓVES INDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 323-331), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil; o artigo 1.485 do Código Civil; e o artigo 241 da Lei n. 6.015/1973.<br>Sustenta incompetência do juízo de origem por prevenção da 3ª Vara Cível de Londrina, em afronta aos artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil, devendo se dar a remessa dos autos àquele juízo.<br>Defende, ainda, que a hipoteca estaria perempta por ausência de prorrogação conjunta, em violação do artigo 1.485 do Código Civil e do artigo 241 da Lei n. 6.015/1973, razão pela qual não poderia garantir as dívidas executadas, limitando-se a responsabilidade à fiança.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 335-349), na qual a parte recorrida aduz a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico para conhecimento do dissídio jurisprudencial. Argumenta, ainda, que os débitos vencidos em 2017 ocorreram durante a vigência da garantia hipotecária, bem como que não há reunião por conexão quando um dos feitos já foi julgado, nos termos da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 351-354 e 357-363).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 367-383).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, foram opostos embargos por TEREZINHA DE LOURDES ANSELMO na execução movida por VIBRA ENERGIA S.A., com pedidos reconhecimento da incompetência do juízo por prevenção da 3ª Vara Cível de Londrina; concessão da justiça gratuita; reconhecimento do contrato como de adesão e nulidade da renúncia ao benefício de ordem; declaração de perempção da hipoteca e, sucessivamente, impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; além de tutela provisória para suspender a execução (e-STJ, fls. 1-29).<br>Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, com fundamento na validade do contrato e das cláusulas, manutenção da renúncia ao benefício de ordem, validade da garantia hipotecária, afastamento da prescrição pela interrupção via protesto e não comprovação da impenhorabilidade do bem de família (e-STJ, fls. 130-151).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência, ao fundamento de não conhecimento quanto ao benefício de ordem por se referir à garantia fidejussória debatida em autos apartados; inexistência de cerceamento de defesa; validade da garantia hipotecária, porque a execução se lastreia em títulos vencidos durante a vigência contratual e despesas de protesto decorrentes do inadimplemento; e ausência de interesse processual para declarar impenhorabilidade por inexistência de penhora (e-STJ, fls. 314-319).<br>O acórdão recorrido assinalou quanto à questão da competência que "embora configurada a prejudicialidade externa em relação à Ação Declaratória nº 0058460- 87.2018.8.16.0014, a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 27.07.2023 (mov. 279.1 daqueles autos), tendo sido modificada em parte através da Apelação Cível nº 0058460-87.2018.8.16.0014 tão somente para reduzir a multa compensatória prevista no contrato. Entretanto, a alteração promovida no referido julgado não prejudica a análise do presente recurso, cuja discussão recai, precipuamente, quanto à validade da obrigação solidária da devedora/embargante na qualidade de interveniente garantidora" (e-STJ, fls. 316).<br>Nesse passo, não comporta acolhimento a alegação de incompetência do juízo de origem por prevenção da 3ª Vara Cível de Londrina. De fato, consoante assentado na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, afastada a afronta aos artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil, descabendo o pleito de remessa dos autos àquele juízo.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem firmou que "os valores cobrados a título de "Nota de Débito" no período de outubro/2018 a janeiro/2019, referem-se às custas cartorárias de protestos de títulos, ou seja, despesas decorrentes do inadimplemento da obrigação principal e, portanto, abarcadas também pela garantia hipotecária (mov. 1.12 - Execução). Assim, não há que se falar em perempção ou vencimento da hipoteca, eis que a dívida executada está devidamente garantida pelo bem oferecido pela embargante/apelante, que deverá responder solidariamente pela obrigação principal inadimplida" (e-STJ, fls. 317-318).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto à ausência de consumação da perempção da hipoteca demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode ser admitido o conhecimento da aduzida violação ao artigo 1.485 do Código Civil e ao artigo 241 da Lei n. 6.015/1973.<br>Não bastasse, os artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil; o artigo 1.485 do Código Civil; e o artigo 241 da Lei n. 6.015/1973supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA