DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 03.07.2025, considerando-se publicada em 04.07.2025 (fls. 179/180). Excluindo-se o dia 04.07.2025 (dia do começo, nos termos do art. 231, VII do CPC), inicia-se a contagem no dia 07.07.2025 (art. 224 do CPC), encerrando o prazo no dia 25.07.2025.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA