DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALTER ANIBAL VELAZQUEZ SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 214-221).<br>O juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante e reduziu as penas a serem cumpridas por ele para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa (fls. 239-247).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a<br>condenação inalterada (fls. 351-357). Fez o mesmo com os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante (fls. 407-410).<br>A defesa do agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegar violação ao art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/90; art. 33, caput, e §4º da lei n. 11.343/06; arts. 33 § 2º, "c", e §3º, 42, 44 e 59, todos do CP; lei 1.060/50 c/c o artigo 98 e ss. do CPC; e art. 5o, inciso LXXIV da CF (fls. 366-393).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no art. 1029 do CPC e na Súmula 7 do STJ (fls. 435-437).<br>Nas razões do agravo, a defesa do agravante pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão (fls. 440-466).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 494-498).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa do agravante com base no art. 1029 do CPC e na Súmula 7 do STJ, que assim dispõem, respectivamente:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>I - a exposição do fato e do direito;<br>II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.<br>Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL<br>Em suma, portanto, entendeu o Tribunal de origem que: (i) a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento; e, (iii) há intenção de reforma do acórdão mediante reexame de provas.<br>No que diz respeito à intenção da defesa do agravante de reformar o acórdão para que ele seja absolvido pelo tráfico de drogas, a matéria é mesmo essencialmente fática. O Tribunal de origem analisou detidamente os fatos, à luz das provas produzidas, e constatou que ele sabia que estava transportando drogas.<br>Não haveria como haver a reforma do acórdão sem revolvimento do conjunto fático-probatório, daí a correta incidência da Súmula 7 do STJ. Caberia então à defesa não se limitar a impugnar formalmente esse obstáculo, mas fazê-lo de modo concreto, o que não ocorreu.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>Do mesmo modo, não pode ser conhecido o agravo no tocante à alegação defensiva de que o agravante praticou tráfico privilegiado.<br>O Tribunal de origem analisou a questão e afastou essa hipótese com fundamentação concreta, a qual, inclusive, rechaçou a hipótese de ser o agravante considerada mera "mula", consoante entendimento desta Corte.<br>A propósito, veja-se este trecho do acórdão:<br>"Na terceira etapa, não era mesmo caso de concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas.<br>Como é cediço, a primariedade do agente não implica a concessão automática do benefício, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos demais requisitos, quais sejam, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>No caso em tela, as circunstâncias concretas do caso, notadamente o transporte de significativa quantidade de drogas para o tráfico, evidenciam que o réu possuía profundo envolvimento com atividades criminosas, impedindo aplicação da benesse.<br>Nessa esteira se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: "(..) Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes (..)" (HC 434.921/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, D Je 19/03/2018)."<br>Cuida-se de posição que reafirmou aquilo que havia constado da sentença:<br>"Na terceira fase da dosimetria da pena não há causas de diminuição. E isto porque as circunstâncias em que o réu foi preso, a saber, enquanto transportava 1.590 (mil quinhentos e noventa) tijolos de maconha prensada, pesando, aproximadamente, 152 (cento e cinquenta e dois) quilos de substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sem qualquer prova de fonte de renda, demonstram forte inserção em atividades criminosas e impossibilitam a aplicação do redutor legal, até porque não seria crível que lhe fosse confiada tamanha quantidade de carga a um desconhecido."<br>Para reformar esse entendimento, ter-se-ia que adentrar no mérito e revolver o conjunto fático-probatório, o que não tem mesmo cabimento em sede de recurso especial, daí a correta aplicação da Súmula 7 do STJ na decisão recorrida.<br>À guisa de reforço argumentativo, reproduzo abaixo julgado semelhante desta Corte, inclusive em termos de quantidade de drogas:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8kg de cocaína).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br>7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento."<br>(AgRg no HC 1025708 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Joel Ilan Paciornik - j. 29.10.2025 - DJEN 05.11.2025)<br>No que diz respeito não pode ser conhecido este agravo quanto à fixação da pena-base. Neste caso, o recurso especial realmente não foi bem processado, a teor do art. 1029 do CPC.<br>Com efeito, a elevação da pena-base deu-se apenas em razão da quantidade de droga. Reproduzo abaixo o trecho da sentença em que se tratou disso, a qual foi posteriormente mantida em segunda instância:<br>"Na primeira fase da dosimetria da pena, conquanto o réu ostente bons antecedentes, a pena-base deverá ser fixada acima do patamar mínimo legal. E isto porque o réu foi surpreendido enquanto transportava 1.590 (mil quinhentos e noventa) tijolos de maconha prensada, pesando, aproximadamente, 152 (cento e cinquenta e dois) quilos de substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. E nesse sentido, é necessário enfatizar que os entorpecentes apreendidos com o réu são substâncias viciantes, catalisadoras dos mais diversos crimes, muitas vezes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e, portanto, responsáveis por um verdadeiro flagelo na nossa já combalida sociedade. E o fato de o réu transportar mais de 150 (cento e cinquenta) quilos de substância entorpecente, com potencial danoso incalculável, torna ainda mais reprovável a sua conduta e possibilita a fixação da pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa."<br>Ocorre que a defesa do agravante se insurgiu contra essa elevação da pena-base alegando que não se justifica o aumento da pena-base por conta do tipo de droga. Impugnação que não se coaduna com a fundamentação.<br>O único argumento defensivo que foi bem processado no recurso especial e que não encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ é o da concessão da justiça gratuita em favor do agravante.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício em tela sob o argumento de que ele poderia ser concedido na execução, fase adequada para a aferição da situação financeira do agravante (fl. 357).<br>Com isso, ele manteve a solução do juízo de primeiro grau, que havia decidido nos seguintes termos:<br>"Por fim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Isto porque a gratuidade da justiça não constitui benesse a ser conferida indiscriminadamente, mas tão somente direitos àqueles que efetivamente os têm, sendo certo que, para tanto, a Constituição Federal exige a necessidade de comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. E no caso do autos, não há qualquer elemento que infirme esta conclusão, não sendo suficiente a mera declaração de fls. 166 para comprovar que o réu efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento."<br>Sucede que essa não é uma posição que encontra respaldo na lei.<br>O CPP não trata do assunto, por isso, a teor do seu art. 3o, deve ser utilizado analogicamente o disposto no art. 99 do CPC, que estabelece o seguinte em seus parágrafos:<br>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Não foi isso que ocorreu no caso em tela. Inverteu-se a regra legal e partiu-se da premissa de que, à míngua de provas da hipossuficiência financeira, o agravante não tinha direito ao benefício.<br>À vista disso e considerando que não houve prova de que o agravante não faria jus à gratuidade da justiça, é o caso de dar provimento ao recurso especial para conferir-lhe esse benefíc io.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, conferindo ao agravante o benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA