DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lais Alves Damázio contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, por entender que houve deficiência de fundamentação, apontando não ser suficiente a simples menção aos dispositivos que se considera violados, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 863-864).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 868-893), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado de forma suficiente os dispositivos violados e estabelecido a correlação necessária entre os fatos e o direito. Sustenta que houve erro de procedimento, consistente na inversão do ônus da prova apenas na sentença, em afronta ao art. 357, III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de violação dos arts. 6º, IV e VII, 30 e 47 do CDC. Aduz que não pretende reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim o debate jurídico sobre o momento da inversão do ônus da prova como regra de instrução e a nulidade decorrente da falta de observância do devido processo legal, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial, com provimento.<br>Às fls. 897-899, Adriano Ricardo Badotti Bittencourt e A. B. Bittencourt Ltda. apresentaram contraminuta, apontando ausência de demonstração clara da violação dos dispositivos legais e tentativa de reanálise fática, com incidência da Súmula 7/STJ. Alegam inexistência de prejuízo concreto quanto à inversão do ônus da prova e postulam a rejeição do agravo.<br>Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 900-906, alegando que o agravo não enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade e não supera o óbice da Súmula 284/STF. Afirma que o acórdão recorrido baseou-se em prova pericial conclusiva no sentido de inexistir nexo de causalidade entre a aparência atual da autora e o procedimento realizado, não havendo violação dos arts. 357, III, do CPC e 6º, IV, VII e VIII, 14, § 4º, 30 e 47 do CDC. Sustenta ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial e pede que se negue provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Analisando o acórdão recorrido (fls. 785-802), observa-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento à apelação da autora e à apelação adesiva dos réus foram: houve preclusão quanto à possibilidade de discussão da qualificação técnica da perita, já que a parte autora não a impugnou no momento da nomeação, mas somente depois de apresentado o laudo; a perita é médica especialista em Nutrologia, com habilitação suficiente para realização da prova técnica, que foi adequadamente produzida; mostra-se contraditória a conduta da autora, consistente em impugnar a habilitação da médica que realizou a perícia, mas considerar suficiente a habilitação da fisioterapeuta que indicou como assistente técnica; a alegação de que não se teria viabilizado a participação da assistente técnica da autora na produção da perícia não se sustenta, pois constou do laudo seu comparecimento; a autora não apontou prejuízo em razão da suposta ausência de sua assistente técnica; no contrato celebrado pelas partes houve previsão clara de que poderia haver necessidade de novas intervenções estéticas; a autora foi informada de que o resultado do procedimento poderia variar de acordo com a resposta de seu organismo; a autora admitiu, em seu depoimento, que estava acima do peso na época da realização do procedimento, e que a cirurgia não seria suficiente para atingir o padrão estético desejado; as fotografias publicadas pela autora em rede social após a cirurgia não comprovam "que a cirurgia de vibrolipoaspiração foi malsucedida e que houve piora na aparência", especialmente porque "não trouxe registros fotográficos específicos dessa época e tampouco apontou, dentre as fotos anexadas à exordial, se haveria alguma outra anterior à cirurgia realizada pelo réu"; embora a autora, na apelação, tenha afirmado que o médico deixou de juntar o prontuário em que constariam fotografias anteriores e posteriores ao procedimento, caberia a ela comprovar o dano estético, por não haver nenhuma dificuldade em demonstrar como era seu corpo antes da cirurgia; a comparação entre fotografias que aparentemente se referem a momento imediatamente anterior à cirurgia e ao período posterior não permite concluir que o procedimento teve resultado negativo; as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que não houve falha ou insucesso do procedimento estético realizado em novembro de 2015.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 812-832), por outro lado, a autora, mediante alegação de que não pretende reavaliação das provas, mas apenas corrigir erro de procedimento, transcreveu o acórdão recorrido e apontou violação aos arts. 357, III, do CPC e 6º, IV, VII e VIII, 14, § 4º, 30 e 47, do CDC, afirmando que a inversão do ônus da prova deveria ter sido avaliada antes da sentença e que o acórdão ignorou por completo tal questão.<br>Cabe destacar que, se, como admitido pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento, nem mesmo de forma implícita, sobre o momento adequado da inversão do ônus da prova e o suposto erro da magistrada de primeiro grau a respeito, não há possibilidade de esta Corte avaliar a questão. Em vista da alegada omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre essa matéria, caberia à autora opor embargos de declaração, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Confira-se o seguinte acórdão, proferido em caso similar ao presente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.<br>I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto;<br>II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte);<br>III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;<br>IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. (REsp n. 1.129.938/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 28/3/2012; giou-se)<br>Vale mencionar ainda os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.<br>(..)<br>6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (..) (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Erro material verificado no acórdão embargado, no que toca à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o que enseja a apreciação do agravo interno da embargante.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.605/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Destarte, aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a impedir que se conheça do recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA