DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, referentes à Súmula 284/STF e à Súmula 7/STJ (fls. 441-442).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece subsistir porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, tendo demonstrado violação do art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do art. 207 da Constituição Federal, além de sustentar que não pretende reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos (fls. 448-454). Sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno (fl. 450). Aduz que a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi equivocada, afirmando ter refutado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial e do agravo em recurso especial (fl. 454).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 460).<br>Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 441-442, houve efetiva impugnação à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ em seu agravo em recurso especial de fls. 396-409. Tal pode ser notado, por exemplo, às fls. 401-402 e 402-404.<br>Logo, reconsidero a decisão de fls. 441-442 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor narrou ter ingressado no curso presencial de Ciências Contábeis da instituição requerida em 2021, com desconto de 50% na mensalidade, e que, no terceiro período, houve comunicação de encerramento da turma sem prévia informação suficiente e com atraso na disponibilização da documentação para transferência, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais (fls. 1-10).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve prévia comunicação adequada do encerramento do curso, oferta de alternativas aos alunos e restituição de valores, afastando a responsabilidade civil por danos materiais e morais e condenando a parte autora em custas e honorários (fls. 286-289).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para reconhecer descumprimento contratual pela comunicação em prazo exíguo, frustração da legítima expectativa e fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00, mantendo o afastamento dos danos materiais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca, com honorários fixados em 15% do valor da condenação (fls. 355-362). O acórdão foi assim ementado (fls. 355-356):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR. ENCERRAMENTO PREMATURO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Caso em exame - Apelação contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pelo autor, devido ao encerramento unilateral de curso superior.<br>Questão em discussão<br>(i) Saber se o encerramento do curso caracterizou descumprimento contratual; (ii) Verificar se o autor faz jus à indenização por danos materiais e morais;<br>Razões de decidir<br>I. A autonomia administrativa das instituições de ensino, conforme previsto no art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/96, permite o encerramento de cursos, porém exige que seja respeitado o princípio da boa-fé objetiva, lealdade contratual, direito à informação;<br>II. A comunicação em prazo exíguo da instituição ao autor sobre o encerramento do curso, próxima ao início do ano letivo, restringiu sua liberdade de escolha para transferência, caracterizando descumprimento contratual.<br>III. A frustração da legítima expectativa do autor de concluir o curso nas condições inicialmente contratadas, somada ao estresse da realocação em prazo exíguo, configura dano moral indenizável.<br>IV. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para compensar os danos morais, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Câmara.<br>Dispositivo<br>Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00. Julgado improcedente o pedido de danos materiais. Sucumbência recíproca.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 363-378), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 53 da Lei n. 9.394/1996.<br>Defende que, aplicando a regra do art. 53 da Lei n. 9.394/1996, a extinção do curso superior é lícita e não configura ato ilícito, inexistindo nexo causal e dano moral indenizável. Sustenta que o Colegiado reconheceu a autonomia universitária e, apesar disso, condenou por danos morais, o que importaria contrariedade à legislação educacional. Argumenta, ainda, que a controvérsia diz respeito à qualificação jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Contrarrazões às fls. 386-389, em que se sustentou inexistência de negativa de vigência à legislação federal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que, no que tange à suposta afronta ao art. 53 da Lei n. 9.394/1996, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 359-360):<br> ..  Sabe-se que as instituições de ensino têm autonomia administrativa, em especial no que tange ao encerramento de suas atividades, conforme o art. 207 da CF/88 e o art. 53 inciso: I e parágrafo 1, inciso I, da Lei nº 9.394/96. Confira-se:<br>"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."<br>e<br>"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;"<br>É legal o encerramento de curso de ensino superior a qualquer momento, por iniciativa da própria instituição de ensino. No entanto, o encerramento deve respeitar os limites da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (art.422, CC), assim como as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo o direito à ampla informação e assegurando aos estudantes a conclusão do curso em outra instituição de ensino, em condições semelhantes àquelas oferecidas no curso prematuramente encerrado.<br>Ainda que a instituição de ensino tenha agido dentro de sua prerrogativa de direito ao encerrar o curso, a comunicação ofertada não observou adequadamente o princípio da lealdade e transparência na informação, pois não foi realizada com tempo suficiente. A comunicação ocorreu próximo ao início do semestre e após o início das aulas em outras instituições, restringindo a liberdade de escolha do autor (mov.1.14- emails)<br>O autor informou na inicial que havia optado por estudar na instituição ré pois ela se mostrava confiável e que atendia às suas possibilidades financeiras limitadas (vide holerite mov.1.16)<br>No caso, não se pode ignorar que a parte apelante possuía legítima expectativa de que a prestação dos serviços da instituição escolhida se daria nos moldes contratados no início da graduação, ou seja, no valor contratado e com aulas na modalidade presencial.<br>Com o encerramento do curso, o autor, em prazo exíguo, foi compelido a buscar outra instituição de ensino com condições similares, que oferecesse valores de mensalidade compatíveis com sua realidade financeira.<br>Embora permitido o encerramento do curso e ofertadas alternativas para o apelante continuar o curso em outra modalidade, a situação caracteriza descumprimento contratual, obrigando a parte responsável a indenizar eventuais danos.  ..  (grifo próprio)<br>Como se pode observar acima, o Tribunal de origem reconheceu, como inicialmente alega a recorrente, que a instituição de ensino pode, nos termos da legislação, extinguir determinado curso de graduação ofertado. Em verdade, o TJPR tão somente entendeu que o término, da forma como apresentado no processo, deu-se em contrariedade à boa-fé, o que, especificamente em tal caso, justificaria a condenação em danos morais.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA