DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 215-220) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 210-211).<br>Em  suas  razões,  a parte  agravante  sustenta  que  impugnou  todos os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial,  não  podendo  o  agravo  não ser conhecido  com  base  na  Súmula  n.  182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 225-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 92-93).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 77-84), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sustentando o direito à assistência judiciária gratuita.<br>Aduz ainda ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, afirmando violação do princípio do acesso à justiça.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF, o recurso não reúne condições de admissibilidade por não ser possível o exame, em sede de recurso especial, de dispositivo constitucional, cuja análise se insere na competência do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fl. 72-73):<br>Neste instrumento, determinou-se a intimação do agravante para apresentar "declaração de imposto de renda (2025), comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc) e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge" (evento 8.1).<br>Ocorre que, o agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com as custas do preparo recursal.<br>Isso porque, em análise aos extratos bancários apresentados (eventos 14.5), verifica-se que a parte agravante, nos meses de fevereiro, março e abril teve créditos mensais, em média, superiores a R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).<br>Ademais, em análise da declaração de imposto de renda do exercício de 2025, é possível concluir que a parte possui uma condição econômica confortável, visto que declarou R$ 257.483,09 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos) em bens e direitos, quantia de valor muito superior ao limite de 150 salários mínimos estabelecido pela Defensoria Pública.<br>Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.<br>(..)<br>Desta forma, constata-se que a parte agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de demonstrar a necessidade de litigar judicialmente com a isenção das custas processuais e detém razoável condição financeira e deve suportar os ônus do processo, isso porque as custas processuais têm valores relativamente módicos no Judiciário deste Estado da Federação com relação aos demais, visto que, a título de preparo, aproximam-se de R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Portanto, não deve ser acolhida a insurgência do agravante para concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>3. A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados.<br>4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.684.453/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 9/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 210-211) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA