DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 612):<br>Apelação cível - Reexame do acórdão - Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil - Substituição tributária para frente de ICMS - Base de cálculo efetiva - Valor inferior à base de cálculo presumida - Diferenças - Direito à restituição - Repercussão Geral (RE 593.849-MG) - Modulação dos efeitos - Acórdão retratado. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849-MG (repercussão geral), "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. Ao modular os efeitos, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os efeitos da decisão apenas alcançam os casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial e fatos geradores ocorridos após 19.10.2016.<br>Os dois embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos nos termos das seguintes ementas (e-STJ, fl. 666 e fl. 684):<br>Embargos de declaração - Ação ordinária - Substituição tributária para frente de ICMS - Legitimidade ativa - Restituição - Consectários legais e limite temporal - Omissão - Vício existente - Acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente. 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese da parte embargante. 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão a ser sanada.<br>Embargos de declaração - Ação ordinária - Legitimidade ativa - Alteração de entendimento - Omissão - Vício existente - Acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeito infringente. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, dado que a presença desses vícios constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão a ser sanada.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 690-717), o recorrente aponta violação aos arts. 489, caput, II e III, e § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Sustenta, em síntese, que, a despeito de acolher os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em omissão acerca das seguintes questões neles suscitadas (e-STJ, fl. 693):<br>Considerando que, ao assim se posicionar, aquele v. acórdão incorreu em variadas omissões, o ora Recorrente ingressou com os 1ºs Embargos Declaratórios de fls. 570/598, onde insistia para que o d. Órgão Julgador se dignasse de resolver a lide levando em conta ESSENCIAIS ASPECTOS que se mostravam - como ainda se mostram - de FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA para o escorreito julgamento deste processo, a saber:<br>1) O julgamento do RE n. 593.849/MG e a tese que ficou ali fixada em abstrato - Indispensabilidade de se decidir a matéria em função da situação concreta e específica de cada contribuinte; 2) Matéria já disciplinada pela legislação tributária mineira - Possibilidade de restituição e também de exigência de complementação da diferença paga a maior ou a menor - Revogação do § 10 do art. 22 da Lei 6.763/75; 3) Ilegitimidade ativa: inevitável aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional; 4) Indispensável observância ao procedimento previsto para a restituição do ICMS/ST - Art. 10 da Lei Complementar n. 87/96; e 5) Improcedência dos pedidos - Não comprovação da existência das alegadas diferenças.<br>Desse modo, argumenta que os embargos de declaração opostos foram formalmente acolhidos, mas deixaram de tratar diretamente da integralidade dos questionamentos suscitados, pois sanaram apenas parcialmente as omissões.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 721-731).<br>O processamento do recurso especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 774-776) quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas rejeitado no que se refere à matéria alcançada pelo Tema 1.191 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.<br>Da negativa parcial de seguimento, o recorrente não interpôs agravo, vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça apenas para apreciação da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que teria provocado violação reflexa aos arts. 489, caput, II e III, e § 1º, IV, e art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela parte recorrida em face do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter o direito de aproveitar e lançar em seus registros contábeis os valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST decorrentes da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e o valor real da operação.<br>Por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem aplicou o Tema 201 do Supremo Tribunal Federal para retratar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contribuinte, declarando seu direito de aproveitar e lançar em seus registros contábeis os excessos de ICMS decorrentes do regime de substituição tributária, sempre que a base de cálculo do fato gerador efetivado seja inferior à prevista para fins de antecipação do pagamento. Tal circunstância motivou a parte recorrente a opor dois embargos de declaração em face dos acórdãos recorridos.<br>Vale lembrar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se, das razões dos primeiros embargos declaratórios (e-STJ, fl. 619-647), que a parte recorrente suscitou as seguintes omissões no acórdão: 1) ausência de adequação da tese do ICMS-ST ao caso concreto e às particularidades da parte contribuinte, notadamente quanto aos termos quantitativos dos lançamentos autorizados; e 2) falta de análise do art. 22, § 10-A e 10-B, da Lei Estadual (MG) n. 6.763/1975 e do art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996, que tratam do procedimento de complementação e restituição nos casos de substituição tributária.<br>Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, em parte, a omissão nos seguintes termos (e-STJ, fl. 669):<br>Todavia, somente com o advento da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir) é que a autora, revendedora de veículos automotores, na condição de substituída na relação tributária, passou a ter legitimidade para pleitear o aproveitamento de eventual diferença entre a base de cálculo presumida e a real na operação de ICMS substituição tributária para frente. No que tange aos consectários legais e limite temporal, embora tenha sido reconhecido o direito da autora ao estorno dos excessos de ICMS, não houve a determinação de aplicação de juros de mora e correção monetária, ou mesmo o reconhecimento do período atingido pela prescrição. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494 de 1997 (redação conferida pela Lei 11.960 de 2009), porquanto o valor a ser estornado tem natureza tributária.<br>Como se vê, o acórdão não enfrentou os argumentos deduzidos nos primeiros embargos de declaração, nem mesmo para refutar a aplicação dos dispositivos normativos estaduais e federais, tampouco para apreciar as peculiaridades do caso concreto sustentadas pelo Estado como questões de relevância prática. Limitou-se o órgão julgador a enfrentar os limites temporais do art. 87 da Lei Complementar n. 87/1996 e a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Nos embargos subsequentes (e-STJ, fl. 674-680), a parte recorrente insistiu na necessidade do contribuinte provar que suportou o ônus do recolhimento a maior e impugnou o marco temporal delimitado no acórdão que julgou os declaratórios anteriores.<br>Ao julgar esse segundo recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu (sem grifo no original):<br>Assim, reconheço a omissão para consignar, no acórdão de f. 612-614, imediatamente após o primeiro parágrafo de f. 613v, o que segue:<br>Nesse ponto, cumpre registrar que, não obstante tenha me manifestado no julgamento do recurso de apelação 1.0000.00.253193-7/000 que a legitimidade ativa para pleitear o estorno do valor pago a maior é daquele que diretamente suportou o pagamento do tributo, certo que a situação fática naquele feito é diversa da apresentada nestes autos. É que, tratando-se de diferenças apuradas antes da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), a concessionária somente teria legitimidade para pedir a repetição do indébito se comprovasse que o valor não foi repassado ao consumidor final. A partir da vigência da referida norma (art. 10), a parte substituída tributariamente tem legitimidade para pedir eventual repetição, sem a necessidade da prova de que o valor não foi repassado.<br>Por fim, no que tange à alegada contradição, sem razão a parte embargante.<br>Alega a parte recorrente que a decisão determinou o estorno "a partir" da Lei Complementar 87 de 1996; todavia, referido diploma somente entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.<br>Ora, constou expressamente do acórdão, mais especificamente à f. 613v, que o estorno somente será devido após a vigência da Lei Kandir.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que, malgrado o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 201 tenha esvaziado parte da pretensão recursal do Estado, o Tribunal local deixou de examinar os pontos de ordem circunstancial e de aplicação da lei estadual suscitados nos primeiros embargos, resultando em indevida omissão sobre matérias que podem, em tese, influenciar no próprio cumprimento do acórdão readequado à jurisprudência do STF. Por esse motivo, a apreciação insuficiente dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao órgão competente para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido conhecimento das questões jurídicas suscitadas.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica -se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que a parte recorrente não estaria abrangida pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020, e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DO TEMA 201/STF. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.