DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO VERENHITACH contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com determinação de majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 522-528).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão e erro material quanto aos honorários sucumbenciais porque estes não teriam sido anteriormente fixados nas instâncias ordinárias. Sustenta que, por isso, a decisão embargada não poderia "majorar" honorários, devendo "fixá-los" em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 531-536).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 993-995 na qual a parte embargada alega que a matéria está preclusa e que não cabe fixação de honorários nesta fase recursal, requerendo a rejeição dos embargos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão ora embargada teria incorrido em omissão e erro material ao promover a majoração de honorários advocatícios.<br>A embargante explica que esta Relatora majorou os honorários em razão do desprovimento do recurso especial, não obstante não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem. Afirma que, em tal cenário, não seria possível proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo esta julgadora, em vez disso, fixar os honorários de sucumbência em caráter originário.<br>Por sua vez, a parte embargada assevera que deveria a embargante ter suscitado, por intermédio de embargos de declaração, omissão diretamente perante o Tribunal de origem, postulando a fixação de honorários sucumbenciais naquele momento processual. Assim, não tendo sido arguida a questão tempestivamente, incidiria a preclusão quanto ao pleito de arbitramento originário da verba.<br>No presente caso, razão não assiste à parte embargante.<br>Com efeito, conforme bem destacado pela embargada, a embargante não apontou omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais - os quais, aliás, em princípio, eram cabíveis, já que angularizada a relação processual na reclamação -, o que conduz à preclusão consumativa sobre a matéria. É, portanto, inviável que esta Corte proceda à fixação de honorários em caráter originário, limitada que está, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à mera majoração de honorários previamente arbitrados.<br>A despeito, todavia, da improcedência da tese de omissão, verifica-se, na hipótese, evidente erro material na decisão embargada.<br>Com efeito, houve majoração dos honorários sem que houvesse, na instância de origem, honorários sucumbenciais fixados. Tal providência conduz à ineficácia da decisão nesse ponto, porquanto não existe base sobre a qual possa incidir o art. 85, § 11, do CPC.<br>Esse entendimento, aliás, encontra respaldo pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece que a majoração dos honorários, no âmbito de recursos, pressupõe a prévia existência de honorários arbitrados pelo juízo ordinário:<br>FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrid o.<br>3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.<br>10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em recurso especial.<br>11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.600.433/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifo próprio)<br>Ademais, esta Corte já teve a oportunidade de assentar que a majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na origem, configura erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, como se vê abaixo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021).<br>6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).<br>8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais.<br>(EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (grifo próprio)<br>Friso não haver dúvidas sobre a efetiva configuração de erro material, especialmente porque, no caso, a modificação da decisão em nada afetará as partes, dada a já explicada ineficácia da majoração efetuada. Veja-se, nessa linha, o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes. 9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.<br>10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp n. 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por outro lado, com base no art. 494, I, do CPC, de ofício, reconheço o erro material e afasto a majoração dos honorários recursais, mantendo-se a decisão embargada nos demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA