DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que a análise das razões recursais demandaria reexame do suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 134-135).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 143-146), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolver provas ou interpretar cláusulas contratuais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem entendeu que o pagamento parcial dos valores devidos foi suficiente para a purga da mora e que o ajuizamento da busca e apreensão configuraria comportamento contraditório. Assevera ter defendido que a atual redação legal não mais faculta ao devedor fiduciante a purga da mora, mas apenas admite o pagamento integral do débito.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 151).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado específica e objetivamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a recorrente, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender a desnecessidade de revolvimento fático e a possibilidade de mera revaloração jurídica, com referência genérica a previsões normativas e à tese de impossibilidade de purga da mora mediante pagamento parcial da dívida, sem demonstrar, com referência aos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido, que seriam estes suficientes para viabilizar a análise do recurso especial, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cabe observar que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que a conduta da parte autora, consistente em continuar a receber as prestações contratadas, ao mesmo tempo em que movia a ação de busca e apreensão, com apontamento de mora da devedora fiduciante, configura comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva:<br>No momento em que proposta a demanda, o demandante referiu que o devedor "não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 3, com vencimento em 13/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 10/11/2023 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 31.196,37".<br>Após ter sido citada no feito, a agravante informou que estaria efetuando o pagamento das parcelas contratadas, e que se encontra inadimplente apenas com a parcela vencida em setembro de 2023 porque não conseguiu obter o boleto para pagamento.<br>Efetivamente, pelos comprovantes juntados (evento 1 - documentos 7-10, eproc 2ºg), percebe-se que as parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024, foram pagas pela consumidora. Ou seja, as parcelas continuaram sendo pagas após a propositura da ação de busca e apreensão.<br>Veja-se que a conduta da credora ensejou legítima expectativa à agravante de ter o débito liquidado extrajudicialmente, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade.<br>Nas palavras de Flávio Tartuce, in: Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2012, "Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato".<br>Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, "venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.<br>Ora, verifica-se que a instituição financeira mantém comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo em que se manifesta na presente ação, requerendo sua procedência pela mora da agravante, continua a receber regularmente as parcelas vincendas, mediante o pagamento dos boletos bancários referentes ao financiamento do bem.<br>A conduta demonstrada pelo agravado, no intuito de se beneficiar com o cumprimento da liminar e ao mesmo tempo da quitação dos valores contratados, é vedada pelo ordenamento pátrio, pois passível de caracterização do abuso de direito, tipificado no art. 187 do CC/02.<br>(..)<br>Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, arredada está a situação de mora da agravante, não se afigurando sensata a "punição" com a busca e apreensão do bem nesse momento processual. (fls. 57-58).<br>Como corretamente apontado pela decisão agravada, a revisão dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Há ainda outra razão, não invocada pela decisão de fls. 134-135, que impede que se conheça do recurso especial: a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Isso porque o recurso especial fundou-se particularmente no argumento de que o Tribunal de origem teria autorizado a purga da mora mediamente pagamento meramente parcial do débito, inclusive em afronta a precedente qualificado do STJ (fls. 112-113), mas a análise do acórdão recorrido revela que de modo algum se admitiu o afastamento da mora mediante adimplemento de apenas parte da dívida. Na realidade, como acima registrado, o Tribunal de segundo grau entendeu que não poderia a instituição financeira invocar a mora da ré para postular a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porquanto vinha recebendo extrajudicialmente as parcelas contratadas, o que configura venire contra factum proprium. Assim, diante da clara violação do princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA