DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCCA ARAÚJO MENDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 e no art. 310 do CTB às penas de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 336-349).<br>O Tribunal de origem deu provimento recurso de apelação interposto pela defesa do agravante para aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei n. 11.343/06, alterando-se as penas a serem cumpridas por ele, por esse crime, para 2 anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e 200 dias-mutla (fls. 624-645).<br>A defesa do agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33 da lei n. 1.343/06 e à CF/1988 (fls. 735-780).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ (fl. 903-905), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 911-920).<br>Nas razões do agravo, a de fesa do agravante impugnou a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 957-966).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, contudo, a defesa do agravante alegou que não deveria ter incidido o disposto na Súmula 83 do STJ (fl. 913).<br>Está absolutamente claro, portanto, que inexistiu impugnação concreta e específica da defesa do agravante em relação ao fundamento do não conhecimento do recurso especial anteriormente interposto por ela.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA