DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 514/519):<br>ADMINISTRATIVO. PORTARIA 1565/04. PROCEDIMENTO REGULAMENTAR NÃO OBSERVADO. NULIDADE.<br>O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/14 deve ser regulamentado para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT. Por sua vez, em havendo regras expressas ditadas pela Portaria 1127/03, devem as mesmas ser respeitadas. No caso de inobservância dos procedimentos vigentes, há de ser reconhecida a nulidade da Portaria 1565/14.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 548/552).<br>No recurso especial (fls. 558/600), sustenta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, alegando inexistir enfrentamento suficiente das teses relativas à ilegitimidade ativa, à limitação territorial dos efeitos da sentença e à regularidade procedimental da Portaria nº 1.565/2014, afirmando que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts. 496, 1.013 e 1.022 do CPC (fl. 560);<br>(ii) arts. 5º, XXI e LXX, b, da Constituição Federal, bem como ao art. 8º, III, da CF, por entender que associações não possuem substituição processual em ação coletiva sem autorização específica dos filiados, sustentando ilegitimidade ativa da autora (fl. 561);<br>(iii) art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, e ao art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a inicial careceria de documentação indispensável  ata da assembleia e relação nominal dos substituídos (fls. 561/562; 574/575);<br>(iv) art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, defendendo que os efeitos da sentença coletiva devem se limitar aos substituídos domiciliados na Subseção Judiciária de Curitiba/PR (fl. 575);<br>(v) aos arts. 154 a 201 da CLT, ao art. 193, §4º, da CLT, e ao art. 196 da CLT, argumentando que a Portaria nº 1.565/2014 foi editada em conformidade com o sistema de saúde e segurança do trabalho e com a delegação normativa celetista, razão pela qual não haveria vício procedimental no rito administrativo (fl. 575);<br>(vi) ao art. 97 da Constituição Federal, e aos arts. 948 e 950 do CPC, afirmando que o afastamento da Portaria pelo Tribunal de origem equivaleria à declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário (fl. 575);<br>(vii) ao art. 187 do Código Civil e ao art. 243 do CPC, alegando que a autora não poderia invocar nulidade a que teria dado causa e que haveria comportamento contraditório das partes no curso do procedimento da Comissão Tripartite (fl. 575).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 651/666, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuida-se de ação coletiva proposta pela AFREBRAS visando à declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores em motocicleta, sob o argumento de que o ato normativo teria sido expedido sem a observância do procedimento previsto na Portaria n. 1.127/2007, que disciplina a atuação da Comissão Tripartite Paritária Permanente. A sentença julgou procedente o pedido e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente tal conclusão, entendendo configurada a irregularidade procedimental no processo de edição da portaria. A União interpôs recurso especial, no qual sustenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa a diversos dispositivos constitucionais e legais.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou os temas necessários ao deslinde da controvérsia, apreciando as questões de ilegitimidade ativa, alcance territorial dos efeitos da sentença e regularidade do procedimento administrativo de edição da Portaria nº 1.565/2014.<br>O voto de fls. 515/519 enfrentou expressamente todas as teses invocadas pelo União. Confira-se:<br>Quanto às preliminares, ata da assembleia geral de associados da Autora, realizada em abril de 2015, que autoriza e ratifica o ajuizamento da presente ação consta no ev.33. Os associados estão listados no ev.6. Assim, cumpridos os requisitos legais dos arts. 5º, V, da LACP, art. 82, IV, do CDC. Em suma, independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, há legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. Inteligência do Resp 866350. Sobre a limitação territorial, a sentença expressamente fixou que A presente decisão circunscrever-se-á aos representados apontados no evento 6 e no evento 33. No mérito, em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:<br>(..)<br>Com efeito, a Lei nº 12.997/2014 incluiu o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT para considerar como perigosas as atividades de "motoboy". Para regulamentar o dispositivo, foi editada a Portaria 1565. Outrossim, por se tratar de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, mister observar-se os ditames da Portaria 1127/03, do MTE. Ato esse que define expressamente as etapas, prazos e forma de conclusão para situações como a sob exame e adota o sistema Tripartite Paritário, com a atuação equilibrada do governo, a classe trabalhadora e a classe empregadora na construção conjunta da regulamentação da matéria. No presente caso, o prazo para a definição do GTT - Grupo de Trabalho Tripartite - acabaria em 05/08/14. Após a constituição do referido GTT, haveria o prazo de 120 dias, com a consulta da CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente - para a conclusão das negociações. Ou seja, em 05/12/14, prorrogável até 05/02/15, seria o prazo final para o GTT apresentar suas conclusão. Todavia, já em outubro de 2014, houve reunião de CTPP, abreviando o prazo para os essenciais debates. Consta dos documentos acostado com a inicial (ev.1- Comp15) pedido de prorrogação de consulta pública, a qual findaria em 13/09/14. Nesse contexto, em 15/09/2014, dois dias após o prazo final estipulado na Portaria nº 439/2014 (consulta pública), a Coordenação Geral de Normatização e programas (GCNOR) do Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a Nota Informativa de º 73, informando que a bancada de trabalhadores opinou em sentido contrário ao elastecimento do prazo, ainda, que não poderia adiar os trabalhos sob pena de configurar impedimento à fruição a um direito assegurado ao empregado (ev.1- Comp18). Consta da referida Nota nº 73 que haveria outras oportunidades de participação aos interessados (item 8, ev.1-comp18) na elaboração final do texto, situações que iriam além do período de consulta pública. As sugestões poderiam ser encaminhadas aos representantes das bancadas de empregadores e trabalhadores. Entretanto, como acima referido, no dia 25.09.2014, foi realizada reunião do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) sem a participação da representação empresarial, já que sequer os representantes haviam sido indicados para compor o grupo (ev.1 - comp20). O convite para (e-STJ Fl.518) Documento recebido eletronicamente da origem 5002006-67.2015.4.04.7000 40000866590 . V25 participação da reunião do GTT foi enviado para a Confederação NacionaL da Industria - CNI apenas em 06/10/14 (ev.1-comp22). Em 13/10/14 foi aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego o texto sobre a periculosidade do motoboy. Resta evidenciado o desrespeito ao trâmite e prazos previstos na Portaria nº 1.127/03. Por corolário, tem-se a nulidade do ato administrativo. Em suma, o direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/14 deve ser regulamentado para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT. Por sua vez, em havendo regras expressas ditadas pela Portaria 1127/03, devem as mesmas ser respeitadas. No caso de inobservância dos procedimentos vigentes, há de ser reconhecida a nulidade da Portaria 1565/14. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à rem essa oficial.<br>A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no exame das questões de ilegitimidade ativa, alcance territorial dos efeitos da sentença e regularidade do procedimento administrativo adotado para a edição da Portaria n. 1.565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade previsto na Lei n. 12.997/2014.<br>Superada a preliminar, verifica-se que diversas matérias suscitadas pela União não podem ser apreciadas nesta instância especial.<br>As alegações fundadas nos arts. 5º, XXI e LXX, b, e 97 da Constituição Federal não podem ser conhecidas, pois a interpretação de dispositivos constitucionais é reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.<br>No tocante às demais teses, cumpre distinguir entre as que foram apreciadas pelo Tribunal de origem daquelas totalmente alheias ao debate decidido.<br>O acórdão de origem examinou a legitimidade ativa da associação e o alcance territorial da sentença, temas vinculados ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, ainda que não o tenha mencionado numericamente. Também fez referência expressa ao art. 193, § 4º, da CLT, ao contextualizar o adicional de periculosidade que a Portaria n. 1.565/2014 buscava regulamentar. Nesses pontos, portanto, há prequestionamento material.<br>Todavia, mesmo em relação a tais matérias, o recurso não pode ser conhecido, pois sua análise, nesta instância especial, pressuporia o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como: (a) os documentos comprobatórios da representação da associação; (b) os registros dos eventos 6 e 33; (c) a observância das etapas do rito tripartite da Portaria MTE n. 1.127/2003; (d) os prazos e condutas das bancadas no GTT e na CTPP; (e) a extensão subjetiva definida na sentença.<br>Rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diversamente, as alegações relativas aos arts. 154 a 201 e 196 da CLT, 485, VI, do CPC, 948 e 950 do CPC, 187 do Código Civil e 243 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco de maneira implícita. Inexiste, portanto, o indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2108869 RJ, Primeira Turma, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 3/5/2024)<br>Assim, apenas a tese recursal de violação ao art. 1.022 do CPC é cognoscível, e, quanto a ela, o recurso não merece provimento. As demais alegações, por envolverem matéria constitucional, carecerem de prequestionamento ou demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode m ser conhecidas.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7. 347/85).<br>Publique-se.<br>EMENTA