DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M. B. DE P. contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 340-341).<br>O agravante foi condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em comparecimento a programas de recuperação e reeducação em violência doméstica, além de indenização por danos morais fixada em 1 (um) salário mínimo (fls. 183-194). A Terceira Turma Criminal do TJDFT, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 281-289).<br>No recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, ao argumento de que o agravante teria apenas transitado pela feira em direção ao trabalho, sem intenção de aproximar-se da vítima ou de descumprir a ordem judicial (fls. 310-320). A Presidência do TJDFT inadmitiu o apelo nobre por entender que a análise da tese demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 340-341).<br>No agravo em recurso especial, o agravante sustenta que sua pretensão não exige revolvimento probatório, mas tão somente revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias (fls. 350-357). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 389-396).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial merece conhecimento, porquanto tempestivo e regularmente processado, tendo a defesa impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão recorrido fixou premissas fáticas que impedem o acolhimento da tese defensiva sem o revolvimento do conjunto probatório. A Corte de origem consignou expressamente que o agravante foi regularmente intimado das medidas protetivas em 5/6/2023, as quais lhe vedavam aproximar-se a menos de 300 (trezentos) metros da vítima, manter contato por qualquer meio e frequentar as feiras onde a ofendida trabalha (fls. 286, 294). Registrou, ainda, que o próprio réu confessou em juízo ter passado pela feira e avistado a vítima (fls. 286, 294-295), e que a ofendida não consentiu com a aproximação, tendo-se sentido ameaçada pela conduta (fls. 286, 294).<br>A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo específico esbarra, portanto, nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. O acórdão assentou que o agravante tinha plena ciência da proibição e, ainda assim, compareceu ao local expressamente vedado. Desconstituir essas conclusões para reconhecer atipicidade demandaria inevitável reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência da Quinta Turma é pacífica no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a tese recursal demanda nova análise dos elementos fáticos dos autos. A esse respeito: "A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 15/9/2025).<br>De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a tese de mérito não encontraria acolhida.<br>O entendimento consolidado desta Corte é de que o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 se consuma com a simples inobservância da ordem judicial, independentemente de dolo específico de violar a medida protetiva. A única hipótese em que a jurisprudência reconhece a atipicidade da conduta ocorre quando há consentimento incontroverso da vítima para a aproximação, circunstância que afasta a lesão ao bem jurídico tutelado. No caso dos autos, contudo, o acórdão expressamente consignou que a vítima não consentiu e sentiu-se ameaçada pela presença do agravante no local de trabalho.<br>A propósito, colho o precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o art. 24-A da Lei 11.340/2006).<br>2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.<br>3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo também a incidência da Súmula n. 83, STJ, aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA