DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Ribeiro Moura contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão quanto aos arts. 90 e 485, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial (Súmula 283/STF, por analogia), diante das premissas de inexistência de triangularização da relação processual, de determinação de emenda da inicial e de comparecimento espontâneo com procuração juntada apenas posteriormente; e (ii) a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) (fl. 526).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 535-545), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois teria havido impugnação específica e demonstração de comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação no evento 17 e de procuração com poderes para receber citação juntada no evento 36, o que configuraria triangularização da relação processual, impondo a incidência do art. 485, § 4º, do CPC e a necessidade de anuência do réu para a desistência.<br>Sustenta que houve violação dos arts. 90 e 485, § 4º, do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de honorários em virtude da desistência, com fundamento no princípio da causalidade e em precedentes desta Corte.<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica ou de revaloração de provas já delineadas no acórdão, sem necessidade de revolvimento fático.<br>Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários na hipótese de desistência após comparecimento espontâneo, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 549-554, na qual a parte agravada alega deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame fático e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmulas 282, 283 e 356/STF). Defende a manutenção do acórdão, invoca o princípio da causalidade para atribuir ao réu os ônus sucumbenciais e pede que não seja provido o agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante demonstrar que, nas razões de seu recurso especial, impugnou suficientemente todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive aqueles que a decisão agravada indicou não terem sido enfrentados, e apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a parte agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a ocorrência de comparecimento espontâneo e de triangularização da relação processual e a necessidade de condenação da parte autora a pagar honorários pela desistência, sem enfrentar, de modo específico, o fundamento de que não teria se manifestado sobre razões de decidir essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, como os fatos de que não havia condições para a formação válida da relação processual, por ter havido ordem de emenda da inicial, e de que a procuração com poderes para receber citação foi juntada somente após a sentença.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cabe destacar que, ao afastar a fixação de honorários em favor dos advogados do réu, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:<br>Do cotejo dos autos, infere-se que a demanda restou ajuizada em 05-10-2021. Recebidos os autos pelo magistrado de piso e tendo sido constatadas vícios, foi determinada a emenda da inicial (evento 9, DESPADEC1). Ato subsequente, o autor veiculou, por meio da petição de evento 19, PET1, a desistência da ação. No evento 17, PET1, o réu compareceu aos autos sem ter sido citado e ofertou defesa. O processo foi extinto em 17-12-2020, nos seguintes termos lançados no evento 21, SENT1.<br>Pois bem. Apesar de ser inconteste que o réu ofertou defesa nos autos, é certo que o seu comparecimento se deu sem que tivesse se operado sua citação e o processo estivesse apto à tringularização da relação processual. Inclusive havia sido determinada a emenda da inicial (evento 9, DESPADEC1), tendo o réu, neste ínterim, apresentado defesa (evento 17, PET1).<br>De mais a mais, importante registrar que o patrono da parte requerida, ao momento da apresentação da contestação, o fez sem apresentar instrumento procuratório, que somente aportou aos autos muito tempo depois, em 25.02.2021 (evento 36, PROC1), situação que por si importa na impossibilidade de reconhecimento do seu comparecimento espontâneo.<br>Como ressaltado na decisão agravada, a parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos de que: no momento em que o advogado apresentou petição nos autos em nome da parte ré, a relação processual não tinha condições de se formar validamente, porque havia sido determinada a emenda da petição inicial; a emenda não chegou a ser realizada, porque a parte autora desistiu da ação; não se configurou, no caso, comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, porquanto o advogado que peticionou em nome do réu não tinha poderes para receber citação, e apenas apresentou instrumento de mandato demonstrando a outorga de tais poderes após a prolação da sentença que homologou a desistência. Assim, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Vale ressaltar ainda que, conforme registrou o Tribunal de segundo grau, esta Corte se posiciona no sentido de que o comparecimento espontâneo por meio de advogado que não comprova a outorga de poderes especiais para receber citação não supre a falta desta:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. ADVOGADO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. PRECENTES.<br>1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.613.406/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.<br>(..)<br>5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.<br>6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.<br>7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.<br>8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes.<br>9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.<br>10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Como não foi suprida a falta de citação, já que o comparecimento espontâneo não se deu por meio de advogado que tenha comprovado, ao peticionar, a outorga de poderes para receber citação, não se pode cogitar da imposição à parte autora de obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, ainda mais porque manifestou desistência sem que houvesse emendado a petição inicial, a qual não chegou a ser recebida, de maneira que não chegaram a ser preenchidos os requisitos necessários à válida formação da relação processual.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85 do CPC/2015, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos em caso de beneficiári o da gratuidade judiciária<br>Intimem-se.<br> EMENTA