DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por DANIEL MIRANDA CAMPOS, com fundamento no "b", da Constituição Federal, art. 105, inciso II, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 438/440):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. REMESSA PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo Interno contra decisão que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que determinou o envio dos autos de Ação de Obrigação de Fazer ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em debate é verificar a legalidade ou não da remessa de ação de saúde ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública.<br>III. Razões de decidir<br>1. A remessa de processos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, conforme previsto na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, configura medida administrativa de reorganização judiciária que não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>2. O § 1º do art. 6º da Resolução 5/2024 do TJMT, que criou o referido Núcleo, prevê a possibilidade de oposição pelas partes à remessa dos autos, desde que manifestada na primeira oportunidade após a redistribuição.<br>3. No caso concreto, o impetrante não apresentou qualquer oposição nos próprios autos originários, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A remessa processual ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública constitui instrumento de cooperação judiciária que atende ao interesse da administração judiciária e da coletividade, harmonizando-se com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções nº 385/2021 e 398/2021.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: "A remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o núcleo atua sob a supervisão, complementando a estrutura judiciária já existente".<br>Dispositivos relevantes citados - Resolução 5/2024 do TJMT, art. 6º, §1º; Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, art. 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U 1000253-17.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025.<br>Nas suas razões, a parte recorrente sustenta que a remessa dos autos, de ofício, ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, sem prévia manifestação da parte autora, contraria o art. 10 do Código de Processo Civil e os arts. 2º e 4º da Lei n. 12.153/2009, bem como a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 10.<br>Afirma que a competência do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública é de natureza relativa e depende da anuência expressa das partes para sua fixação, conforme dispõe as Resoluções n. 345/2020 e n. 381/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Defende, ainda, que a Portaria CGJ/MT n. 183/2024, ao autorizar o envio compulsório das ações de saúde ao Núcleo de Justiça Digital, contraria o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, que estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando instalado na comarca.<br>Por fim, alega que o processo deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis, por se tratar de competência absoluta fixada em lei federal, não sendo possível que atos normativos infralegais, como portarias ou resoluções, instituam regras de competência diversa daquelas previstas em lei.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 460/495.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 511):<br>Recurso ordinário em mandado de segurança. Fornecimento de medi- cação. Resolução 183/2019 do Órgão Especial do TJMT.<br>O direito brasileiro funda-se inequivocamente no predomínio da lei escrita - de origem parlamentar democrática - como a fonte do direito, por excelência, em virtude de várias normas da Constituição: a separação de poderes do art. 2º; a legalidade do art. 5º, ii, e 37; a estrutura e a competência do Legislativo do art. 44 e notadamente o art. 48; a preponderância da representação popular, exceto quando praticar atos inconstitucionais, o art. 97; e mesmo a competência do STF e do STJ, dos arts. 102, iii, b, e 105, iii, a, b e c, entre tantas outras.<br>As prerrogativas dos tribunais conferidas pelos arts. 96, i, e 125, § 1º, da CR, que lhes atribui o poder de editar regulamentos judiciais sobre competência jurisdicional, encontram seu limite na lei: eles podem dispor nos espaços deixados por ela (secundum legem), mas não em seu lugar (pr ter legem) nem, muito menos, em sentido oposto à lei (contra legem), quando em causa a especificação da jurisdição de primeiro grau.<br>Invalidade da Resolução 183/2019, do TJMT, que contrariando o art. 52, par. ún., do CPC impediu pessoas domiciliadas na comarca de Rondonópolis ali proporem demandas contra o estado ou o município, máxime ainda que a respeito de prestações de saúde, por entregar tais feitos à competência de outra comarca. Parecer pelo provimento do recurso ordinário.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Daniel Miranda Campos contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que declinou a competência do feito originário (ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento) para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem, por entender que a Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024 e a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 - que instituíram os Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública em conformidade com normas do CNJ não alteraram a competência originária do Juizado Especial da Fazenda Pública, rechaçando a alegada violação do princípio do juiz natural e das normas de competência previstas na Constituição da República e nas leis federais, sob os seguintes fundamentos:<br>A título de reafirmar o entendimento já exposto, é cediço que, nos termos da Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, fica facultado aos Juízes das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso encaminharem ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, ações de saúde pública nas quais o Estado figure como polo passivo e que possuam causa de pedir relacionada à saúde pública.<br>Cumpre ressaltar que a especialização do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública promove maior eficiência e rapidez na resolução de litígios dessa natureza, sendo medida que beneficia o jurisdicionado e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde.<br>Assim, a remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o núcleo atua sob a supervisão, complementando a estrutura judiciária já existente.<br>Ademais, o §1º do art. 6º da Resolução 5/2024, que dispõe sobre a criação do Núcleo, dispõe que:<br>Art. 6º Após a publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 5º desta Resolução, incumbirá aos Juízos, nos quais os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos. § 1º As partes poderão opor-se à remessa dos autos para o Núcleo em sua primeira manifestação realizada após a redistribuição, observada a forma prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021.<br>In casu, verifico que a parte Impetrante não apresentou qualquer oposição nos próprios autos, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>(..)<br>Assim, denota-se que as razões aduzidas neste Regimental não são suficientes para autorizar a modificação da decisão agravada.<br>Todavia, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixou de impugnar fundamentos basilares do acórdão recorrido, quais sejam: a) o encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não caracteriza alteração de competência, mas sim uma redistribuição administrativa que mantém a jurisdição do juízo originário; b) as partes poderão opor-se à remessa dos autos para o Núcleo em sua primeira manifestação realizada após a redistribuição. Contudo, no caso, o autor não exerceu essa faculdade, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, o recorrente limitou-se defender que a remessa, de ofício, dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, sem a prévia oitiva da parte autora, contraria o art. 10 do CPC e as Resoluções do CNJ n. 345/2020 e n. 381/2021, bem como o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando instalado na comarca.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.<br>NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI ESTADUAL N. 15.042 /2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença, formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário.<br>3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou- se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n. 15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação darepresentatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente, segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas, o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 70022/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA SÚMULA N. 283/STF. DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do art. 932, fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Internoem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS 72995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>Ante o exposto, com arrimo no XVIII, "a", do RISTJ, NÃO art. 34, CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA