DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 317, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESPACHO SANEADOR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DEMANDADA PEIXOTO GONÇALVES S.A. POR SER ESTIPULANTE DO SEGURO - ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR COMO UM TODO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 422 - 432, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 462-468, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 339 - 363, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 1.022, inc. I e III, 1.025 do Código de Processo Civil, argumento de omissões no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração, quanto à sua ilegitimidade passiva, aos motivos para reconhecer à legitimidade do estipulante do contrato de seguro e à limitação de sua responsabilidade.<br>(ii) 17, 113 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 757, 789 e 801 do Código Civil; 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, à tese de ilegitimidade passiva do estipulante do contrato de seguro de vida.<br>Contrarrazões às fls. 384 - 394, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 403-406, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, registra-se que não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada à Suprema Corte.<br>Neste sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no REsp 1836774/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt no REsp 1802076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1540638/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AREsp 1657600/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.<br>2. No mais, quanto à arguida violação dos artigos 1.022, inciso I e III, 1.025, ambos do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não apresentou fundamentação adequada para justificar o reconhecimento de sua legitimidade passiva.<br>Sustenta, também, que a responsabilização do estipulante ocorre em hipóteses excepcionais e que o acórdão fora omisso por não demonstrar como o recorrente teria extrapolado seu papel de mero intermediário.<br>Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise da extensão do dever de indenizar atribuído ao estipulante, pois não teria legitimidade para a totalidade dos pedidos formulados na inicial.<br>Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que o Tribunal local entendeu que houve demora na entrega dos documentos necessários para o procedimento administrativo junto com a seguradora e que recorrente teria contribuído para a ocorrência dos danos alegados no processo (fls. 324, e-STJ).<br>No que se refere à responsabilização do estipulante, a Corte local asseverou que a causa de pedir em face da ora insurgente não se resume ao fato de ser essa estipulante do seguro, mas sim por lhe ser atribuída, também, condutas que agravaram os danos alegados pelos autores (fls. 324, e-STJ).<br>No tocante à extensão do dever de indenizar, trata-se de questão que somente será apreciada no julgamento final da demanda.<br>Assim, constata-se que as teses foram expressamente examinadas, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. As alegações vertidas pelo insurgente tão somente traduzem inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local reconheceu a legitimidade passiva do recorrente.<br>Ressalta-se, ainda, há orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, aos argumentos apresentados pela parte, desde que aborde, em sua decisão, sobre todas as questões fundamentais à adequada resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grife-se)<br>Diante do exposto, não há se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>3. Em relação à suposta violação dos artigos 17, 113 e 485, VI, do CPC, 757, 789 e 801 do CC, o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Imperioso registrar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.<br>Ademais, compete à parte demonstrar o cabimento do recurso, indicando expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente - sob pena de, ausente tal indicação, restar inviabilizado o exame da ofensa à legislação federal infraconstitucional ou da divergência jurisprudencial (mesmo em relação às matérias de ordem pública).<br>Outrossim, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, que deve conter carga normativa suficiente para permitir a alteração do julgado buscada pela parte.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1742169/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 1739182/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp 944.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; AgInt no AREsp 1614511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020; AgInt no AREsp 1376071/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no AREsp 1264572/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; AgInt no AREsp 1202430/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>No caso, não foram correlacionadas as razões recursais com as supostas ofensas a lei federal, de modo que não restou demonstrado de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Já em relação ao dissídio sustentado, não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA