DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EBER WESLEY FRANCO DE PAULA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que apreciou liminar no HC n. 0143463-08.2025.8.16.0000, deferindo-a parcialmente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal pelo Tribunal do Júri, tendo o Juízo de origem determinado a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão em 28/11/2025, com fundamento no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobreveio decisão liminar do Tribunal de origem que apenas determinou a compatibilização do local de recolhimento ao regime semiaberto, sem afastar a ordem de prisão.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, por fatos de 23/3/2009 e recebimento da denúncia em 19/7/2017, com redução do prazo pela menoridade relativa do paciente ao tempo do crime, destacando que o reconhecimento retroativo seria aplicável a fatos anteriores à Lei n. 12.234/2010.<br>Afirma a ocorrência de violação do efeito suspensivo do art. 597 do Código de Processo Penal, porque a apelação defensiva foi recebida "em seus efeitos legais", o que teria suspendido a executoriedade da sentença, tornando indevida a execução provisória sem ressalva judicial em sentido contrário.<br>Alega incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado e a manutenção de prisão em regime mais gravoso, além de insuficiência da decisão liminar do Tribunal de origem que não afastou a ordem de prisão, invocando a Súmula Vinculante n. 56.<br>Argumenta ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, por falta de fundamentos concretos e contemporâneos, considerando que o paciente respondeu em liberdade por longo período, com endereço certo e sem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Expõe que a soberania dos veredictos atuaria em favor do paciente, porque o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil, com impacto na pena e na tese de prescrição.<br>Ressalta a ineficácia da intervenção da assistente de acusação por falta de comprovação de legitimidade, inexistência de decisão judicial de habilitação e ausência de atuação em plenário, de modo que suas manifestações não poderiam agravar a situação do paciente.<br>Destaca que o recurso do Ministério Público teria escopo restrito à dosimetria, sem discutir a qualificadora, e que, mesmo em hipótese de provimento, a pena possível não afastaria a prescrição retroativa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade do paciente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal d o Júri.<br>Assim, necessário aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Vale frisar, ainda, que a questão da prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi submetida à análise da Corte de origem, o que também inviabiliza sua apreciação nesta instância especial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA