DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 96-97).<br>Em suas razões (fls. 106-110), a parte agravante alega que impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais os óbices referidos não devem ser aplicados.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 56):<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que negou o reconhecimento da ocorrência de negócio jurídico simulado - Instrumentos particulares colacionados que datam de antes da propositura da ação de conhecimento - Não se cuida de eventual fraude à execução, mas de fraude contra credores, a qual deve ser objeto de ação autônoma - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 63-72), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 167, 168 e 169 do CC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "o reconhecimento de negócio simulado, por se tratar de ato nulo, não demanda o ajuizamento de ação autônoma" (fl. 66);<br>(ii) "a hipótese dos autos não se amolda à fraude à execução, tampouco à fraude contra credores, os quais exigem que a dívida executada preexista ao negócio jurídico" (fl. 67);<br>(iii) "os negócios jurídicos envolvendo o imóvel da matricula de n. 5.560 e e as quotas sociais da empresa Recorrida, não passaram de meros negócios simulados" (fl. 68); e<br>(iv) "o "negócio jurídico simulado" é nulo de pleno direito e pode ser alegado a qualquer tempo e por qualquer interessado, pois o negócio nulo não convalesce com o tempo" (fl. 69).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 76).<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 58):<br> ..  não se cuida do reconhecimento de eventual fraude à execução, e sim de fraude contra credores, a qual deve ser objeto de ação autônoma, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 158 a 165 do Código Civil.<br>Ademais, embora a simulação possa implicar nulidade absoluta, isso não dispensa da necessidade de garantir às partes envolvidas a oportunidade de se manifestar e produzir provas. Nesse contexto, o processo autônomo assegura que todos os envolvidos, incluindo terceiros, possam exercer plenamente seu direito de defesa.<br>A alegação de violação dos arts. 167, 168 e 169 do CC não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 167, 168 e 169 do CC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese sobre a desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma, tampouco acerca de fraude contra credores e de fraude à execução.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, rever o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 96-97, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA