DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por J.R. Júnior Comércio e Indústria Ltda. e Beatriz Portugal Gonçalves da Motta com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 341/344):<br>Apelação cível - Execução fiscal - Contrarrazões - "Pedido adesivo" - Instituto inexistente - Não conhecimento - Prescrição intercorrente - Ausência - Temas 566 a 571 do STJ - Distinguishing - Diligência da Fazenda Pública - Parte com diversos endereços nos cadastros públicos - Pedido de citação por edital indeferido em razão disso - Recurso ao qual se dá provimento.<br>1. As contrarrazões, como simples peça de resposta e impugnação ao alegado em recurso, não são meio hábil para a dedução de pretensão autônoma.<br>2. O recurso, independentemente de ser interposto na forma adesiva, deve observar todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.<br>3. A prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema de cinco ou mais teses no Superior Tribunal de Justiça, mas a inércia do exequente deve ser considerada antes do seu pronunciamento.<br>4. Fala-se em distinguishing quando o caso concreto não corresponde ao cenário analisado pelo tribunal superior quando da formação de um precedente, do qual se extrai a ratio decidendi.<br>5. Não se cogita da prescrição intercorrente quando a citação editalícia é indeferida em razão da existência de diversos endereços do devedor constante dos cadastros públicos e, após a não localização da parte em nenhum deles, houve o transcurso do prazo de cinco anos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 377/395), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens, independentemente de despacho judicial. Alega que as diligências infrutíferas realizadas pela exequente não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional e que a decisão recorrida diverge da orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 420/432, postulando o não conhecimento do apelo raro.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior, oportunidade em que foi determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem (fls. 485/489) para a observância da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), especificamente quanto aos Temas 566 a 571 do STJ.<br>Em juízo de retratação, a Corte local manteve o acórdão recorrido (fls. 532/534).<br>Após novo juízo de admissibilidade na origem, os autos retornaram a este Tribunal.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Observa-se que a Corte de origem analisou a questão posta no recurso especial de fls. 236/245, acerca da prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571.<br>Veja-se a tese de julgamento adotada pelo Tribunal mineiro (fl. 510):<br>Tese de julgamento:<br>Não se reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal quando a Fazenda Pública comprova a adoção de diligências reiteradas e úteis para localização do devedor e de bens penhoráveis, incluindo pedidos de citação por edital, ainda que infrutíferos, antes de consumado o prazo prescricional, nos termos da tese 4.3 dos Temas 566 a 571 do STJ.<br>O pedido de realização de ato processual apto à constrição ou citação, ainda que efetivado após o decurso do prazo, interrompe a prescrição se protocolado em momento anterior e considerado frutífero.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação dos Temas 566 a 571/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA