DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO LUÍS SKAWINSKI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - Decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa. Alegação de hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública. Tema 931 do C. STJ. Necessidade de melhor verificação da situação econômica do sentenciado. Possibilidade de suspensão do processo de execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Viabilidade. Inteligência dos artigos 771 e 782, §§3º e 5º do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Agravo não provido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 140-144):<br>Consigno inicialmente que, a despeito de o C. STJ ter firmado posicionamento no sentido de que a pena pecuniária ostentaria caráter extrapenal, de dívida de valor, com competência exclusiva da Fazenda Pública para a sua execução, admitindo-se, inclusive, a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade sem seu adimplemento, tal entendimento restou superado com o julgamento da ADI 3150, tendo o E. STF dado interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, reconhecendo que a multa penal tem caráter de sanção criminal. Nesse sentido, a Lei nº 13.964/2019 conferiu nova redação ao citado dispositivo, acrescendo que "a multa será executada perante o juiz da execução penal".<br>Destarte, tendo em vista o caráter penal da sanção pecuniária e a competência do Juízo das Execuções Criminais para sua execução, apenas posteriormente ao adimplemento da pena de multa é que se poderá cogitar na extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, ressalvada a demonstração concreta de absoluta impossibilidade de seu custeio pelo sentenciado.<br>Acrescente-se que o fato de o sentenciado restar assistido pela Defensoria Pública não é motivo capaz, por si só, de demonstrar sua hipossuficiência econômica ou sua absoluta impossibilidade econômica de efetuar o adimplemento da multa. Nesse contexto, compete ao Juízo da Execução Criminal, no respectivo processo de execução da pena de multa, proceder com as diligências visando à verificação de sua capacidade econômica, não incidindo presunção de hipossuficiência.<br> .. <br>E, ainda que não tenham sido localizados valores em conta ou bens penhoráveis para satisfação do débito, é cabível a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como a inser ção do nome do executado em cadastro de inadimplentes - SERASA, como bem determinado pelo Juízo a quo.<br>Repise-se que tai medidas encontram respaldo na regra estatuída no artigo 51 do Código Penal, que dispõe que a execução da pena de multa deve observar "as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo inalterada r. decisão monocrática.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de observar tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 931.<br>Sustenta que, comprovada a hipossuficiência, o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena corporal.<br>Argumenta que, no caso, está caracterizada a hipossuficiência, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, pela fixação dos dias-multa no mínimo legal e pelas diretrizes institucionais do Ministério Público de São Paulo, que orientam o reconhecimento da hipossuficiência e a consequente extinção da multa.<br>Afirma, ainda, a relevância da matéria penal nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, I, da Constituição Federal.<br>Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar extinta a punibilidade do recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 170-173.<br>O recurso foi admitido na origem às fls. 174-175.<br>O Ministério Público Federal opina "pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu desprovimento" (fl. 189).<br>É o relatório.<br>Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 de 6/8/2019), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, razão pela qual a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.<br>A propósito, esta Corte Superior firmou tese jurídica consubstanciada no Tema repetitivo n. 931, segundo o qual:<br> o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Portanto, ainda que a pena de multa siga sendo considerada sanção criminal, a sua execução no caso concreto dependerá da demonstração, pelo Ministério Público, da possibilidade de seu adimplemento pelo reeducando.<br>No caso em análise, tanto a decisão de primeiro grau (fls. 105-106) como o acórdão (fls. 138-144) desconsideraram o fato de o apenado ser representado pela Defensoria P ública e não existir demonstração no processo de capacidade econômica.<br>Observa-se que diversas diligências foram realizadas na tentativa de saldar o débito, entretanto, apesar de frustradas, negou-se o reconhecimento da extinção de punibilidade no intuito de "buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através de instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução" (fl. 105).<br>Sobre a presunção de hipossuficiência de sentenciado representado pela Defensoria Pública, citam-se precedentes desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.<br>5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.<br>6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.<br>7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Destaca-se que, ao contrário do ocorrido, cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do apenado no caso concreto.<br>Assim, diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, ao manter a negativa do pedido de extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se contrário ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XV III, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA