DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Mercury Live Brasil Shows e Eventos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls. 2.849/2.850):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA APÓS A R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.891/2.894).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, pois entende que o acórdão deixou de sanar omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração e apresentou motivação genérica, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma omissão quanto aos novos fundamentos trazidos no agravo interno e contradição ao rotular tais fundamentos como mera repetição, além de negativa de prestação jurisdicional por motivação padronizada.<br>Sustenta ofensa ao art. 494 do CPC ao argumento de que a regra não é de tipicidade fechada e permite a prática, pelo juízo de primeiro grau, de atos após a publicação da sentença em hipóteses legalmente previstas, sendo possível a homologação da desistência do mandado de segurança após a sentença e dentro do prazo recursal, especialmente quando inexistente processamento em segunda instância.<br>Aponta violação do art. 188 do CPC, alegando que o princípio da instrumentalidade das formas valida o pedido de desistência formulado por petição simples, por ter alcançado sua finalidade essencial, não havendo exigência legal de forma específica para a desistência em mandado de segurança após a sentença.<br>Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, o que, no plano infraconstitucional, implica contrariar a leitura adequada dos arts. 494 e 188 do CPC e, no plano da fundamentação, infringir os arts. 1.022 e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.965/2.972.<br>O recurso foi admitido (fls. 2.982/2.985).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, visando desconstituir compensações de ofício promovidas pela autoridade fiscal, ignorando manifestação de oposição apresentada pela recorrente.<br>Após a prolação da sentença em primeira instância, a impetrante apresentou petição desistindo do mandado de segurança no prazo recursal. O juízo singular homologou o pedido de desistência, decisão que foi objeto de recurso de apelação provida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, sob fundamento de que ao prolatar a sentença o juiz cumpre e esgota a prestação jurisdicional (art. 494 do CPC).<br>Primeiramente, registro que o recurso especial interposto pela parte adversa preencheu os requisitos de admissibilidade, apresentando todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia. Os temas nele abordados foram objeto de prequestionamento e sua análise não demandou o revolvimento de matéria fático-probatória. Não havia nada a impedir o conhecimento do mérito recursal.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, pois o colegiado ratificou as razões da decisão monocrática (fls. 2843/2850), não existindo omissão no ponto.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que o pedido de desistência não poderia ter sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Entendeu o Tribunal de origem que o pedido de desistência deveria ser apresentado ao eventual relator do recurso no Tribunal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 494 do CPC, constato que o TRF3 citou expressamente o RE 669.367 - Tema 530/STF, conforme fl. 2786, reproduzida também na fl. 2855.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente quanto à possibilidade do pedido de desistência do mandado de segurança, com base no Tema 530/STF, poder ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau após a prolação da sentença.<br>A alegada ofensa quanto à aplicação do artigo 494 do Código de Processo Civil tem por base o entendimento presente no acórdão recorrido sobre a aplicação do referido dispositivo legal sem adequada observância do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal e dos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo interno às fls. 2791/2806 e dos embargos de declaração às fls. 2864/2871, o Tribunal de origem apreciou a questão sem observar que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (..) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2a. Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/acórdão Ministra ROSA WEBER, DJe 30.10.2014).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.<br>1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência apresentada antes da sessão de julgamento.<br>2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de segurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento desta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à tempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do acórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de desistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há que ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu lugar, onde será apreciado o pedido de desistência.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a desistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.<br>2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de desistência da ação.<br>3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de 12/08/2025.<br>(REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário.<br>2. A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os quais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.<br>3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado;<br>c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária.<br>4. No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte ex adversa.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua extinção sem resolução do mérito.<br>(EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Considerando que no caso em exame o processo se encontrava sob jurisdição do Juízo de Primeiro grau, não tendo sido remetido ao Tribunal de origem por ausente recurso, o magistrado singular pode apreciar o pedido de desistência, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 188 e 494 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA