DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALDECI FERREIRA BORGES - ESPÓLIO, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmulas 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, ressaltando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do art. 104 do Código Civil, mesmo após provocação via embargos declaratórios " (fl. 890).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 104, I e II, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA